NR-16

Atividades e Operações Perigosas O que é a NR16? A Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214 de 1978 define as atividades e operações perigosas, atuando diretamente sobre as atividades que contenham grau de risco permanente, devido à natureza ou método de trabalho, e que exponham o trabalhador a condições permanentes de risco. O que é periculosidade? Periculosidade é a condição de trabalho que exponha o trabalhador constantemente a riscos que possam causar danos a sua saúde e segurança, devido a própria natureza das atividades ou métodos de trabalho. O que é insalubridade? Insalubridade é definida através da presença de agentes de risco que possam causar danos à saúde do trabalhador, e que estejam acima dos limites de tolerância descritas na NR 15. É possível controlar e/ou eliminar quase todas os agentes de risco que fazem um ambiente de trabalho se tornar insalubre. Quais as atividades perigosas citadas na NR16? As atividades consideradas perigosas de acordo com a NR 16 podem ser divididas em: Atividades que envolvam combustíveis e materiais inflamáveis; Atividades que envolvam explosivos; Atividades que atuem com energia elétrica; Segurança pessoal ou patrimonial; Atividades que envolvam substancias radioativas; Atividades realizadas por motociclistas. Resumo da norma regulamentadora 16 A NR 16 de atividades perigosas trata diretamente das atividades que exponham os trabalhadores a riscos constantes, com potencial de causar danos a sua segurança e saúde. Diferente da insalubridade que pode ser controlada abaixo dos limites de tolerância, a periculosidade mantem o trabalhador exposto, devido a metodologia de trabalho ou a própria natureza da atividade. Desta forma, trabalhadores que atuem em atividades perigosas deverão receber um valor indenizatório, equivalente a 30% do seu salário base em carteira. Além disso, todas as empresas que utilizem de atividades perigosas devem seguir as recomendações descritas na NR 16, garantindo que o trabalhador possa executar as suas atividades da forma mais segura possível. A NR 16 trata de atividades perigosas. O trabalhador que executar atividades consideradas perigosas, de acordo com a NR 16, deverá receber uma percepção adicional de 30% a seu salário base, sem contabilizar as adições proporcionadas por bônus, comissões ou gratificações. O trabalhador exposto a condições de insalubridade e periculosidade poderá optar por qual adicional de indenização desejará receber. Para efeitos da NR 16, são consideradas atividades perigosas as executadas por explosivos, sujeitos a: Degradação química ou autocatalítica; Ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos. As atividades que envolvam o uso de material explosivos são considerados perigosos, sejam eles: Armazenamento; Transporte de explosivos; Operação dos cartuchos; Operação de carregamento; Detonação; Verificação das detonações falhadas; Queima e destruição de explosivos falhos; Operação de manuseio de explosivos. As atividades que envolvam materiais inflamáveis que envolvam a manipulação, armazenamento, transporte, carregamento, cargas e descargas, operações são considerados atividades perigosas, de acordo com a NR 16. Atividades que exponham trabalhadores a segurança pessoal ou patrimonial, na qual os mesmos estejam expostos a riscos de roubos, ou outras espécies de violências físicas são consideradas perigosas. Das atividades, são considerados trabalhadores de segurança patrimonial ou pessoal, aqueles que: Empregados de empresas prestadoras de serviço de segurança privada ou que integrem o serviço orgânico de segurança privada de uma empresa, de acordo com a lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; Empregados de segurança patrimonial em metroviárias, ferroviárias, portos, aeroportuárias, rodoviárias e outros bens públicos, sendo de contratação pública direta ou indireta. Atividades que envolvam o trabalhador no contato com energia elétrica são consideradas perigosas. Os trabalhadores deverão receber 30% adicional ao salário base, desde que: Executem atividades em instalações ou equipamentos elétricos em redes de alta tensão; Executem atividades ou operações em proximidade a redes de alta tensão, de acordo com a NR 10; Realizem atividades em redes e equipamentos de baixa tensão energizados; Realizem e operem instalações ou operações em equipamentos integrantes no sistema elétrico de potência – SEP. Atividades realizadas que exponham o trabalhador em caráter intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento adicional de periculosidade ao trabalhador. As atividades que utilizem motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador pelas vias públicas também são consideradas perigosas. Porém, não são consideradas atividades perigosas: Utilização de motocicleta ou motoneta para deslocamento da residência até o posto de trabalho, e vice-versa; Atividades em veículos que não exijam emplacamento; Atividades realizadas por motocicletas ou motonetas em locais privados; Atividades eventuais, considerados fortuitos, e por tempo extremamente reduzido. Dados específicos que enquadram as atividades em condições de periculosidade também são disponibilizadas através dos quadros e anexos da NR 16.

NR-17

Ergonomia A Norma Regulamentadora 17 trata diretamente da análise e adaptação da ergonomia no ambiente de trabalho, visando uma atividade mais segura para a saúde dos trabalhadores, diminuindo o stress, a fadiga e melhorando o desempenho das atividades desenvolvidas. As atividades que não são adequadas ergonomicamente trazem um grande desgaste ao trabalhador, podendo causar danos sérios a sua saúde através de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho (DORT), além de manter os trabalhadores em pontos de fadiga, exaustão e stress, aumentando as chances de ocorrer um acidente de trabalho. Desta forma, o empregador deve elaborar uma análise ergonômica do ambiente de trabalho, realizada por profissional competente, e adaptar as condições do ambiente para que todas as atividades estejam dentro dos padrões mínimos exigidos pela NR 17. O que é NR17? A Norma Regulamentadora 17 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normativas técnicas relativas a ergonomia, que deve ser adotada no ambiente de trabalho, visando melhorar as condições de trabalhos, equipamentos e ferramentas, prevenindo possíveis danos à saúde do trabalhador e acidentes de trabalhos. Para que serve a NR 17? A NR 17 define as normas que definem os parâmetros mínimos de ergonomia que devem ser adotados no ambiente de trabalho, promovendo um trabalho mais seguro, confortável e com melhor desempenho. A aplicação da NR 17 visa uma adaptação psicofisiológica das atividades e equipamentos, diminuindo impactos causados por stress, cansaço ou condições que possam prejudicar a saúde ocupacional dos trabalhadores. Resumo da norma regulamentadora 17 A NR 17 de Ergonomia define os padrões mínimos de adaptação ergonômica das atividades, equipamentos e ferramentas, com o intuito de melhorar as condições de trabalho, reduzindo o stress, exaustão e melhorando o desempenho. Está NR abrange o levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário, carga horaria de trabalho, condições ambientais do posto de trabalho, atividades noturnas, e demais características da atividade. Sobre o transporte manual de carga, não deve ser realizado o transporte manual de materiais que possuam peso que possa causar danos à saúde do trabalhador. Os trabalhadores que forem designados ao transporte manual de cargas devem receber treinamentos sobre os métodos de trabalho que irá realizar. Em ocasião aonde mulheres ou trabalhadores jovens sejam designados ao transporte manual de cargas, o peso máximo das mesmas deve ser inferior ao peso admitido pelos trabalhadores masculinos, para que não comprometa sua saúde e segurança. Os trabalhos de transporte ou levantamento de carga, utilizando de equipamentos de transporte, deve ser realizado de forma que não prejudique a saúde e a segurança dos trabalhadores. Sempre que uma atividade puder ser realizada na posição sentada, o mesmo deve ser adaptado ou planejado para esta posição. Em atividades que serão realizadas em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas ou painéis, devem ser elaborados para manter a boa postura do trabalhador, com boas condições de visão e postura. Os assentos utilizados no posto de trabalho devem: possuir ajuste de altura para adequá-la a estrutura do trabalhador; possuir pouca ou nenhuma conformação na base do assento; ter a borda frontal arredondada; possuir a forma levemente adequada a proteção da lombar. Em atividades nos quais o trabalhador deve permanecer em pé, deve-se possuir assentos em locais apropriados, para que o mesmo possa descansar em momentos de pausa. Todos os equipamentos que serão utilizados nas atividades devem ser adaptados de acordo com as características do trabalhador, e a natureza da atividade. Locais de trabalho que exijam atenção constante, tais como salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento de projetos, dentre outros, devem manter as seguintes condições: Baixo nível de ruídos, seguindo as normas estabelecidas pela NBR 10152. Temperatura média entre 20°C a 23°C; Umidade relativa do ar superior a 40% e a ventilação local inferior a 0,75 m/s. Deve-se manter uma iluminação adequada em todos os locais de trabalho, sendo ela de origem artificial ou natural, e que seja apropriada à natureza das atividades desenvolvidas. A iluminação deve ser difusa e distribuída uniformemente, deve ser projetada para que evite ofuscamentos, reflexos incômodos e que não contenha sombras ou contrastes excessivos. Em situações de trabalho que causem uma sobrecarga muscular estática ou dinâmica, dos membros superiores e inferiores, pescoço, ombros e dorso, é necessário: Incluir pausas para descanso; Em casos aonde o trabalhador manteve-se afastado por 15 dias ou mais, deve-se permitir um retorno gradativo aos níveis de produção executados previamente; Em situações aonde exista uma avaliação de desempenho para os efeitos de remuneração e vantagens, deve ser levado em consideração os possíveis efeitos à saúde do trabalhador. Em atividades que envolvam o processamento eletrônico de dados, deve-se observar as seguintes condições: Não é permitido que o empregador utilize qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques no teclado, como base para cálculo de remuneração ou vantagens de qualquer espécie. O número máximo de toques reais que pode ser exigido por hora trabalhada não deve ultrapassar o limite de 8.000 toques. Nesta NR, considera-se toque real qualquer tipo de movimento que cause pressão sobre o teclado. O tempo efetivo de trabalho para a digitação de dados não deve ultrapassar 5 horas, devendo o trabalhador exercer outras atividades no restante de sua jornada de trabalho. Porém, estas atividades não devem exigir movimentos repetitivos ou esforço visual. Em atividades de digitação de dados, deve ser realizado uma pausa de, no mínimo, 10 minutos para cada 50 minutos de atividades, e os mesmos não podem ser deduzidos da jornada de trabalho Em situação aonde o trabalhador tenha se afastado da rotina de trabalho, por qualquer motivo que seja, a exigência da produção em relação ao número de toques no teclado deve ser inferior ao número máximo estabelecido de 8.000 toques por hora, sendo a produção ampliada progressivamente. Atividades especificas como atendimento de telemarketing e operadores de check-out, também são abrangidas na NR 17. Um profissional qualificado deve seguir as orientações desta norma para que seja elaborado uma análise ergonômica das atividades, adaptando as características necessárias paras que todas as atividades estejam de acordo com os padrões de segurança e conforto

NR-18

Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção A NR 18 foi desenvolvida para a atuar na área de construção civil, onde as chances de registro de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho são muito maiores. Pelo fato da indústria da construção ser uma das áreas com a maior presença de riscos (físico, químico, biológico, acidentes e ergonômicos), o desenvolvimento e a aplicação da NR 18 é essencial, pois ela define as medidas de segurança que devem ser adotadas com o intuito de prevenir acidentes e promover a saúde ocupacional dos trabalhadores. Sua aplicação envolve todas as condições e o ambiente da indústria da construção. Desta forma, sua abrangência vai desde a montagem do canteiro de obras, até os procedimentos que devem ser realizados na operação. O que é NR18? A Norma Regulamentar 18 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de medidas que estabelece diretrizes de ordem administrativa, planejamento e organização, com o objetivo de implementar as medidas de controle e os sistemas preventivos que atuam nas condições de trabalho, meio ambiente e nos processos produtivos do setor de construção. Para que serve a NR18? A NR 18 estabelece todos os parâmetros mínimos necessários que devem ser adotadas em todas as áreas da indústria de construção. O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT) é obrigatório para todos os estabelecimentos que conterem vinte ou mais trabalhadores, contemplando todos os aspectos da NR 18, além de outros dispositivos complementares de segurança. NR18 Resumida As atividades desenvolvidas pela indústria da construção são regidas pela Norma Regulamentadora 18 da Portaria 3.214 de 1978, que descreve quais são as diretrizes que devem ser adotadas na elaboração e implementação das medidas de controle. O PCMAT deve ser elaborado e implementado por todas as obras que possuírem vinte trabalhadores ou mais, sendo a sua implementação uma das responsabilidades do empregador. O PCMAT deve cumprir as exigências descritas no PPRA, além de sempre estar disponível no local de trabalho, uma cópia para fins de fiscalização. Ao ser montado um canteiro, o mesmo deve conter: Instalações sanitárias e vestiários, ambos masculinos e femininos separadamente; alojamento apropriado e em boas condições; refeitório cozinha, quando houver o preparo de refeições; lavanderia; área de lazer; Caso o canteiro possua mais de cinquenta funcionários, deve-se manter um ambulatório. É permitido o uso de contêineres e instalações móveis, contando que os mesmos possuam: Ventilação natural e efetiva, que permita a circulação de ar interna; Conforto térmico; aterramento elétrico e proteções contra riscos de choque por contados indiretos. possua pé direito mínimo de 2,40 metros; cumprir todos os requisitos de higiene e conforto descritos na NR 18. As instalações de origem sanitárias devem ser mantidas em perfeito estado de higiene e conservação. Os assentos devem possuir portas de acesso, provendo a privacidade para quem utiliza-los. As instalações não devem estar próximas a locais aonde são realizadas as refeições. As suas instalações elétricas devem possuir proteção adequada contra o risco de choque elétrico, as instalações devem ser separadas entre masculino e feminino Todos os canteiros de obra devem possuir um vestiário destinado a troca de roupa de funcionários que não residam no local, a sua instalação deve ser próxima ao alojamento ou a entrada da obra, e não deve possuir ligação direta com os locais de refeição; Todo canteiro deve possuir um refeitório apropriado, sendo que o mesmo deve conter: Paredes capazes de isolar o ambiente durante as refeições; ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável; ser coberto; ser capas de atender a todos os trabalhadores no horário das refeições; possuir ventilação e iluminação natural e/ou artificial; ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior; ter mesas com tampos lisos e laváveis, além de assentos para atender todos os trabalhadores; possuir lixeira com tampa; É proibido a utilização de copos coletivos, sendo que a água deve ser fornecida fresca, filtrada e potável através de um bebedouro de jato inclinado, ou de dispositivos equivalentes. Deve ser instalado um local apropriado para os trabalhadores higienizarem suas vestimentas no alojamento. As empresas podem terceirizar um serviço de higienização, porém, nenhum custo pode ser repassado para o trabalhador. Os alojamentos devem possuir uma área de lazer e recreação, podendo ser utilizado o refeitório para este fim. Todos os aspectos e requisitos legais para a realização destas atividades e os requisitos de segurança e controle na indústria da construção civil devem seguir as denominações descritas na NR 18.

NR-19

Explosivos A NR 19 da Portaria 3.214 de 1978 trata diretamente de substâncias e materiais explosivos, sendo parte integrante das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. Os materiais explosivos possuem um nível muito elevado de risco de acidente, com potencial de causar danos imensuráveis, seja material ou de vidas aos trabalhadores. A presença de substâncias ou materiais explosivos podem gerar acidentes, seja em sua utilização nas atividades, no seu transporte ou armazenamento. Portanto, para prevenir possíveis acidentes fatais, a NR 19 foi criada para definir quais são os padrões técnicos de segurança que deverão ser adotadas em todas as atividades que contenham a presença de materiais explosivos. O que é NR19? A NR 19 é o conjunto de normas técnicas de segurança que devem ser adotados em todas as atividades que envolvam substâncias ou materiais explosivos, atuando na prevenção de acidentes. A NR 19 faz parte do conjunto de Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214 de 1978, sendo sua aplicação obrigatória para todas as atividades que envolvam explosivos. Para que serve a NR19? A NR 19 serve para definir quais são os padrões de segurança que devem ser aplicados na produção, transporte, armazenamento, instalação e nas atividades que envolvam materiais ou substâncias explosivas. Principal objetivo da NR19 O principal objetivo da NR 19 é atuar na prevenção de acidentes com potencial catastróficos, que podem gerar prejuízos imensuráveis, tanto em relação a bens materiais, quanto a vida de trabalhadores. Resumo NR19 A NR 19 considera como material ou substância explosiva, todo tipo de material que sofre decomposição muito rapidamente, realizando uma liberação elevada de calor e pressão súbita. Todas as atividades que envolvem produção, exportação, importação, transporte, comércio e utilização de explosivos deverão obedecer às normas específicas de Fiscalização de Produtos Controlados, do Exército Brasileiro. É proibido a fabricação de explosivos em áreas urbanas ou próximo a regiões habitadas. Somente empresas que possuem o porte de Título de Registro emitido pelo Exército Brasileiro poderão produzir explosivos. Os locais de fabricação devem: Possuir ventilação adequada Estar em perfeitas condições de conservação; Possuir construção de tetos e paredes em materiais incombustíveis e pisos antiestéticos; Possuir instalações elétricas especiais, devidamente aterradas; Possuir sistema de combate de incêndio; Não possuir materiais combustíveis ou inflamáveis. Ao realizar o manuseio de explosivos, é proibido: A utilização de ferramentas ou utensílios que tenham potencial de gerar faíscas ou calor devido ao atrito; Qualquer atividade que possa gerar faíscas ou centelhas de fogo; Utilizar calçados que possuam partes externas de metal; Manter no local, objetos que não estejam diretamente relacionados a atividade. ​ Como deve ser o armazenamento dos explosivos O armazenamento de explosivos deverá ser realizado em locais apropriadamente ventilados, construído em terrenos firmes, seco e salvo de inundações; O armazém deverá ser construído com material incombustível, e deve ser aplicado a devida sinalização externa. Os explosivos não devem ser armazenados junto a pólvoras, acessórios explosivos, fogos de artificio, silos, galões, botijões ou qualquer outro tipo de material combustível ou inflamável. Transporte dos explosivos O transporte de materiais explosivos deverá seguir as leis emitidas pelo Ministério do Transporte, de acordo com o transporte de materiais perigosos. O transporte dos explosivos deverá ser condicionado em embalagem regulamentar, e a carga e descarga dos produtos deverá ser realizada com a presença de fiscais. Deverão ser afixados bandeiras vermelhas ou tabuletas de aviso em locais visíveis do veículo, informando dos riscos do material explosivo. O transporte do material deverá ser realizado durante o dia e com tempo bom, salvo exceções, sendo o local de descarga vistoriado previamente. Deve-se tomar a maior cautela possível para evitar batidas, arrastamento, rolagem ou arremesso dos materiais explosivos, além de evitar a exposição a umidade e aos raios solares. Todos os procedimentos de segurança e saúde ocupacional, bem como riscos e analises deverão estar presentes no PPRA, elaborado por responsável técnico, abrangendo documentos estratégicos, inventário geral de riscos, plano de ação anual e procedimentos para prevenção de acidentes. Plano de Emergência de Combate a Incêndio e Explosão Devem ser elaborados Planos de Emergência de Combate a Incêndio e Explosão, que deverá conter: Nome da empresa; Detalhamento do edifício, população fixa e flutuante; Local do quartel de bombeiros mais próximo; Instalação de equipamentos de segurança e combate ao incêndio; Mapa de risco de incêndios e/ou explosões. Segurança e treinamento dos profissionais Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades com explosivos deverão estar portando dos devidos equipamentos de proteção individual (EPIs), fornecidos de acordo com a atividade e análise técnica definidos no PPRA. Os trabalhadores devem receber os devidos treinamentos para realização das suas atividades profissionais, sendo este elaborado por responsável técnico, e que inclua informações sobre os riscos presentes nas atividades e medidas de controle implementadas.

NR-20

Saúde e Segurança no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis A NR 20 foi estabelecida com o objetivo de implementar as orientações necessárias para o uso de combustíveis líquidos e produtos inflamáveis. Sua abrangência cobre desde a extração até o manuseio dos inflamáveis e combustíveis, afim de garantir a segurança e a saúde ocupacional dos trabalhadores, além de preservar e prevenir riscos de acidente. Os combustíveis líquidos e produtos inflamáveis são produtos que devem manter uma atenção especial, devido ao risco de contaminação, explosão e a possibilidade de gerar incêndios. Portanto, através da NR 20, é estabelecido a obrigatoriedade da implementação do plano de emergência, de inspeções de segurança e manutenção, bem como a capacitação dos profissionais. O que é NR20? A Norma Regulamentadora 20, da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normas técnicas de segurança desenvolvidas para regulamentar o uso seguro de combustíveis e produtos inflamáveis. Ela define os requisitos que devem ser seguidos na extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação dos combustíveis ou produtos inflamáveis no ambiente de trabalho. Quando foi criada a NR20? A NR 20 foi criada no ano de 1978, dentro da Portaria 3.214, fazendo parte do conjunto de Normas Regulamentadoras. Atualmente, a norma foi atualizada em março de 2017. Para que serve a NR20 A NR 20 serve para definir os requisitos mínimos e orientar sobre o uso de líquidos combustíveis e produtos inflamáveis, abrangendo desde a extração do material até o seu uso e manipulação. Através das orientações disponibilizadas na norma, as empresas devem adotar e seguir os padrões de segurança indicados, diminuindo os potenciais riscos de acidentes. Curso de NR20 Segundo a NR 20, todos os trabalhadores que terão contato com inflamáveis ou combustíveis, devem realizar treinamento especifico. O treinamento durante o expediente normal da empresa, a custo do empregador e é dividido entre curso básico, intermediário e avançado, cada qual definido de acordo com a categoria de atividade do trabalhador. Qual a validade do curso de NR20? O curso de NR 20 possui validade de acordo com sua classificação, sendo a sua renovação realizada a cada: Básico: 3 anos, com carga horária de 4 horas; Intermediário: 2 anos, com carga horária de 4 horas; Avançado I e II: anualmente, com carga horária de 4 horas; Resumo da NR20 A NR 20 estabelece os requisitos de segurança mínimos que devem ser adotados em relação a produtos inflamáveis e combustíveis.​ Sua abrangência cobre desde a extração, produção, armazenamento, transporte, manuseio e manipulação. De acordo com a norma, considera-se: Líquidos inflamáveis: líquidos que possuam ponto de fulgor menor ou igual a 60° C. Gases inflamáveis: gases que inflam com o ar a 20° C, estando sobre uma pressão de 101,3 kPa. Líquidos combustíveis: líquidos que possuam ponto de fulgor maior de 60°C e menor ou igual a 93°C. O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizado os procedimentos de segurança e saúde no trabalho. As operações de transferência de inflamáveis devem adotar medidas que: Eliminem ou diminuíam a emissão de gases, vapores ou partículas inflamáveis; Controlem a geração, acumulo e a descarga de eletricidade estática, prevenindo riscos de explosões; As instalações que extraiam, produzam, armazenem, transfiram, manuseiam ou manipulam combustíveis e inflamáveis devem possuir um plano de inspeção, contendo: lista dos equipamentos, máquinas, tubulações, acessórios e instrumentos; os tipos de intervenção; procedimentos que devem ser realizados para a manutenção; cronograma de manutenção; identificação dos profissionais responsáveis; descrição da capacitação profissional dos responsáveis pela inspeção e manutenção; os procedimentos de segurança e saúde que devem ser adotados; sistema de implementação de medidas de proteção coletiva e individual. O plano de inspeção deve ser atualizado e revisado periodicamente, sendo que todos os manuais devem ser escritos na língua portuguesa. Suas atividades devem ser registradas e documentadas em formulário próprio ou sistema informatizado. Deve ser elaborada uma Permissão de Trabalho (PT) para todas as atividades que não sejam consideradas de rotina para a intervenção dos equipamentos, baseada na análise de risco, principalmente em atividades que contenham: calor, centelhas, possam gerar fogo ou que envolvam o seu uso; em espaços confinados; que envolvam o isolamento ou bloqueio e etiquetagem; em trabalhos em altura; em equipamentos que utilizem de eletricidade; O planejamento e execução de paradas para a manutenção devem incorporar os aspectos relativos à saúde e segurança do trabalho, procedendo das instruções do trabalho. Deve ser elaborado em conjunto com a CIPA, um cronograma de inspeções de segurança e saúde no ambiente de trabalho, sendo estas documentadas e registradas, estabelecendo prazos para a implementação das respectivas recomendações e os responsáveis pela sua execução. Devem ser realizadas as análises de riscos nas instalações, utilizando metodologia apropriada, escolhida de acordo com as características e complexidade das instalações. As analises devem ser realizadas por equipe capacitada multidisciplinar, com conhecimento de aplicação das metodologias, dos riscos da instalação, e com a participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação. As análises de risco devem estar articuladas com o PPRA. Os procedimentos que devem ser adotados para a capacitação dos profissionais, a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões, emissões fugitivas, o controle das fontes de ignição, os Planos de Resposta e Emergência das Instalações e a comunicação das ocorrências também são descritas pela NR 20.

NR-22

Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração A NR 22 define as medidas de controle que devem ser adotadas nas atividades do setor de mineração, atuando na prevenção de acidentes e de danos à saúde dos trabalhadores.

NR-23

Proteção Contra Incêndios A NR 23 estabelece os parâmetros de segurança que devem ser adotados para a proteção ao incêndio. Apesar de ser uma das menores normas regulamentadoras, possui vital importância para a segurança dos trabalhadores e do local de trabalho, pois estabelece um elo entre as normas técnicas aplicáveis, requisitos legais do corpo de bombeiros, estabelecimento da brigada de incêndio, normas estaduais e outros meios legais que venham a atuar no combate ao incêndio. Os empregadores devem certificar-se de que os trabalhadores estão devidamente treinados e cientes da forma que deverão agir em uma situação de emergência, seja atuando como um brigadista, ou abandonando o local de forma apropriada, evitando assim maiores danos. ​Portanto, é essencial que os trabalhadores recebam o devido treinamento sobre a NR 23. O que é NR23? A NR 23 da Portaria 3.214 de 1978 estabelece os padrões de segurança que devem ser adotados para a proteção contra incêndios, conformidades com a legislação e as normas técnicas aplicáveis. Para que serve a NR23 A NR 23 orienta sobre treinamentos e estruturas que devem ser aplicadas no local de trabalho, visando a prevenção contra incêndios. Objetivo da NR23 A NR 23 tem por objetivo a implementação de sistemas e métodos de segurança que atue na prevenção de incêndios, adaptando normas técnicas e a legislação estadual. Incêndio O incêndio é, de acordo com a sua definição, o fogo fora de controle, possuindo potencial de causar diversos danos as pessoas, ao local de trabalho, a sociedade e ao meio ambiente. O fogo é uma reação química de oxidação, que libera luz e calor. Quando utilizado de forma correta e segura, o fogo é uma das principais ferramentas já desenvolvidas pela humanidade. Para que exista o fogo, é necessário existir a presença de 3 fatores básicos, criando assim o triângulo do fogo. Esses fatores são: Combustível: pode ser liquido, sólido ou gasoso, sendo o material que será utilizado para fornecer a energia necessária para a reação. Comburente: o comburente é o elemento que reagirá quimicamente para iniciar o processo de combustão, sendo o oxigênio um dos principais comburentes existentes. Calor: para que seja possível iniciar o fogo, o ponto de ignição deverá estar em temperatura elevada. Além destes 3 fatores, é necessário ressaltar que para ocorrer um incêndio, deverá existir uma reação em cadeia. Métodos de combate ao incêndio O fogo deve ser combatido de forma especifica a sua origem, utilizando-se de técnicas aplicadas de acordo com a situação. Dentre as formas de combate, podemos citar: Resfriamento: retira-se o calor da reação, utilizando água ou outros componentes que possam resfriar o foco de incêndio. É o método mais comum, porém, na utilização de água, deve ser analisado a presença de equipamentos elétricos ou rede de distribuição de energia. Abafamento: é a técnica utilizada para retirar o oxigênio do foco de incêndio, extinguindo assim a reação química, e eliminando o foco. Isolamento: utilizado principalmente em situações de incêndio de grandes proporções, o isolamento é utilizado para evitar a maior propagação do incêndio, concentrando-o em ponto especifico, para assim iniciar outras formas de combate. Treinamento de NR23 O curso de formação da NR 23 possui uma carga horária de 20 hora/aula. Seu objetivo é capacitar o trabalhador a atuar em conformidade com a NBR-14276, nas ações de prevenção e combate aos princípios de incêndio​ Através da realização do curso, a empresa deverá montar a sua brigada de incêndio, com trabalhadores devidamente capacitados para atuar nas situações de emergência. Dentre o conteúdo do curso, podemos citar como exemplo: Triangulo do fogo; Teoria do fogo e sua propagação; Classes de incêndio; Métodos de extinção e combate ao incêndio; Extintores de incêndio, seus tipos e onde devem ser utilizados; Sistemas fixos de combate ao incêndio; Plano de emergência, procedimentos de abandono e controle do pânico; Ferramentas de salvamento e métodos de salvamento; Treinamento de NR23 A Norma Regulamentadora 23 da Portaria 3.214 de 1978, da proteção contra incêndios, estabelece os requisitos mínimos legais que devem ser adotados para a prevenção e combate ao princípio de incêndio. A NR 23 é um elo entre a legislação estadual e as normas técnicas aplicáveis, atuando na formação da brigada de incêndio, implementação de sistemas de proteção fixos, técnicas de combate, salvamento e abandono de local. De acordo com a NR 23, o empregador deverá fornecer: Informações sobre a utilização dos equipamentos de combate ao incêndio; Procedimentos de evacuação dos locais de trabalho de forma segura, com pontos de fuga específicos; Informações sobre os dispositivos de alarme e segurança. Nos locais de trabalho deverão ser implementados saídas de emergência que possam comportar a demanda do local, dispostas de modo que todas as pessoas possam utiliza-las de forma segura em uma eventual necessidade. Os pontos de entrada e saída devem ser devidamente sinalizados, utilizando-se de luzes, placas ou sinais luminosos. É proibido trancar ou bloquear as saídas de emergência durante a jornada de trabalho, sendo que as mesmas devem permanecer livres de obstrução para uma evacuação segura. As saídas deverão possuir dispositivos de travamento que permitam a sua fácil abertura do interior do local.

NR-24

Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho A NR 24 estabelece os padrões mínimos de higiene e conforto que deve ser adotado no ambiente de trabalho, definindo as obrigações da empresa quanto ao estabelecimento de locais apropriados para o uso e convívio dentro do local de trabalho. A norma é essencial para garantir aos trabalhadores boas condições para o desenvolvimento de suas atividades profissionais. Ao condicionar o ambiente de trabalho a possuir as devidas condições que o trabalhador necessita, a qualidade da produção, a saúde e a segurança dos trabalhadores tem uma grande melhoria. A NR 24 ainda estabelece os requisitos das condições sanitárias e de conforto para atividades como o transporte público coletivo, trabalhos externos, shopping centers, além de fornecer outras instruções que devem ser adotadas no canteiro. É importante utilizar das informações sobre os dimensionamentos que deverão ser adotados ao planejar o canteiro, de acordo com o número de funcionários que utilizarão do local. Desta forma, os trabalhadores terão melhores condições de trabalho, melhorando sua saúde ocupacional, segurança e produtividade. O que é NR24? A Norma Regulamentadora 24 da Portaria 3.214 de 1978, sobre condições sanitárias e conforto no ambiente de trabalho, estabelece as diretrizes mínimas de higiene e conforto que devem ser adotadas no ambiente de trabalho, visando uma melhoria das condições de trabalho e estruturas disponíveis no local de trabalho. Para que serve a NR24 A NR 24 serve para definir quais são os requisitos mínimos legais que devem ser adotados por todas as empresas em relação a estrutura do canteiro de obras, adaptando as condições de higiene e conforto presentes no setor de trabalho, tais como vestiários, dormitórios, refeitórios, dentre outros. Objetivos da NR24 O objetivo da NR 24 é a adaptação das condições de higiene e conforto presente nos canteiros de obras, plantas industriais, e setores de trabalho. Estas condições são de extrema importância para os trabalhadores, pois fornecem as condições mínimas para que os mesmos sejam capazes de realizar suas atividades com segurança e saúde. Dentre as diretrizes, estão a obrigatoriedade de instalações sanitárias, vestiários, locais apropriados para refeições, dentre outros itens básicos para dar condições seguras de trabalho. Resumo da NR24 A NR 24 estabelece que todo local de trabalho deve ser dotado de instalações sanitárias, constituída por bacia sifonada e com assento, além de lavatório. Nos banheiros masculinos, deve ser instalado mictórios dimensionados. Os sanitários devem possuir: Condições de conservação, higiene e limpeza; Piso e paredes revestidos por material lavável e impermeável; Garantir que todas as peças sanitárias estejam integras; Recipientes para descartes de papeis; Ventilação para o exterior ou a instalação de um sistema de exaustão; Sistema de esgoto ligados a rede geral, de forma que não afete ou gere riscos à saúde, e a disponibilização de água canalizada; Os estabelecimentos deverão ser dotados de vestiários quando: A atividade exigir que sejam disponibilizados chuveiros no local de trabalho; Quando a atividade exigir o uso de uniforme especifico, no qual será feito a troca no local de trabalho. Os vestiários deverão ser mantidos limpos e higienizados, além de possuir pisos e paredes revestidos e impermeáveis, facilitando a limpeza do local. Deve ser instalado um sistema de exaustão, caso não exista um fluxo natural de ar para o exterior. Todos os estabelecimentos deverão fornecer um local apropriado para que os trabalhadores possam realizar as suas refeições, em boas condições de conforto e higiene, e que possam comportar o total de trabalhadores no ambiente de trabalho. É permitido a realização de um revezamento em turnos para as pausas de refeições. Na situação em que a empresa fornece alojamentos aos trabalhadores, o mesmo deverá conter: Possuir camas suficientes para todos os trabalhadores alojados no quarto, sendo 3 camas o número máximo de camas no sentido vertical; Possuir colchões certificados pelo INMETRO, com lenções, fronhas, cobertores e travesseiros limpos e higienizados; Possuir ventilação natural, armários e possuir capacidade máxima de 8 trabalhadores por dormitório; Possuir conforto acústico. Os dormitórios não podem ser utilizados para a preparação de alimentos. Os uniformes deverão ser distribuídos pela empresa, não sendo considerados como um EPI, e sem gerar custos adicionais para o trabalhador. Em todo local de trabalho deverá ser fornecido água filtrada e fresca. Caso não seja possível a distribuição através de água potável corrente, poderá ser fornecido através de recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados. Todas as instalações elétricas do canteiro deverão possuir proteções para evitar choques elétricos. Um bom canteiro de obras é essencial para o bom desenvolvimento de um trabalho, e tanto a empresa quanto os trabalhadores podem beneficiar-se dos investimentos na infraestrutura do local, estabelecidos pela NR 24.

NR-35

Atividades de Trabalho em Altura Atividades em altura representam um grave risco, portanto, a NR 35 foi elaborada com o intuito de reduzir os acidentes relacionados as atividades. Os trabalhos realizados em altura estão presentes em quase todos os setores e áreas do ambiente de trabalho. Acidentes ocorridos em trabalhos em altura, ao envolver um trabalhador, tem um potencial de causar lesões gravíssimas, debilitações físicas permanentes ou, no pior dos casos, óbito. Desta forma, a implementação da NR 35 tem o intuito de reduzir e minimizar qualquer possível dano causado pelos acidentes do trabalho em altura. É primordial que as atividades sejam tratadas como um dos principais riscos da frente de trabalho, e deve ter atenção e foco total dos trabalhadores, principalmente dos técnicos e engenheiros de segurança do trabalho. O que é a NR35? A Norma Regulamentadora 35 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normas de segurança que regem todos os trabalhos realizados em alturas, sendo considerado trabalho em altura, qualquer atividade que esteja acima de dois metros (2m) da altura do piso. ​ A NR 35 estabelece todos os parâmetros mínimos de segurança que devem ser seguidos, bem como as diretrizes para a realização destas atividades, com o intuito de prevenir acidentes com potencial de risco de vida ou lesões gravíssimas ao trabalhador. Para que serve a NR35? A NR 35 serve para orientar e definir quais são os requisitos mínimos legais para a realização de atividades em altura elevada. A partir dela são definidos os critérios para o planejamento, a organização e a execução das atividades. ​ A NR 35 também define quais são os treinamentos exigidos para a realização da atividade, quais exames devem ser constados no PCMSO para garantir que o trabalhador está apto a realizar atividades em alturas elevadas, quais são as medidas de proteção coletiva e individual (EPI e EPC) que devem ser adotadas, dentre outras informações e requisitos legais.  Responsabilidades De acordo com o artigo 3.5.2.1 da NR 35, cabe ao empregador: implementar medidas adequadas de proteção sempre que houver a realização de atividades em altura; emitir a Permissão de Trabalho e a ART; criar e implementar um procedimento operacional para atividades em altura realizadas frequentemente na empresa; treinar e qualificar todos os trabalhadores que realizem atividades em altura, garantindo que os mesmos estejam cientes dos riscos da atividade e das medidas de controle implementadas; garantir que o local aonde será realizado as atividades seja analisado, criado um plano de execução e implementado as medidas de controle previamente a execução das atividades; todas as atividades em altura só devem ser iniciadas após a adoção das medidas de controle previstas na NR 35; suspender as atividades sempre que constatado condição de risco não prevista, e que não seja possível neutraliza-la ou elimina-la imediatamente; todos os trabalhos devem ser supervisionados, e a sua forma de execução deve ser baseada na análise dos riscos presentes na atividade; armazenar todas as documentações referidas na NR 35, para fins de fiscalização. Já os itens do artigo 3.5.2.2 definem quais são as responsabilidades do trabalhador, sendo estas: cumprir com todos os requisitos para a realização segura das atividades em altura, inclusive procedimentos expedidos pelo empregador; colaborar para a implementação das medidas de controle e disposições da NR 35; zelar pela segurança comum das pessoas, incluindo a si mesmo, que possam ser afetadas pelas suas ações durante a execução da atividade. Quais atividades exigem a NR35? Todas as atividades realizadas em níveis acima do solo, ou do nível regular do piso, com uma elevação igual ou superior a 2 metros, representando desta forma, riscos de acidentes e quedas com potencial de causar lesões e danos graves a saúde do trabalhador, podendo chegar ao óbito. Treinamento e cursos de NR35 Toda a atividade em altura deve ser realizada por profissional devidamente qualificado para tal. Desta forma, segundo o artigo 35.3.2 da NR 35, considera-se trabalhador qualificado, aquele que foi submetido e aprovado em treinamento teórico e prático, com uma carga mínima de oito horas, e cujo conteúdo deve, no mínimo, incluir: ​ Normas de segurança para atividades em altura; Analise das condições de risco presentes na atividade, e seus impeditivos; riscos potenciais da atividade, suas medidas de prevenção e controle, e sua aplicação; procedimentos de proteção coletiva, incluindo sistemas e equipamentos; seleção, inspeção e conservação dos EPIs para trabalho em altura; análise dos acidentes típicos ocorridos nas atividades em altura; técnicas de resgate e primeiro socorros, bem como noções sobre como se conduzir em situações de emergência. Já o artigo 35.3.6 estabelece que todos os treinamentos devem ser ministrados por instrutores com proficiência comprovada no assunto, sob a responsabilidade de um profissional qualificado em segurança do trabalho. Validade Com a recente alteração das NRs, a validade dos treinamentos passou por alterações, sendo regidas atualmente pela Portaria N.º 915, de 30 de Julho de 2019. De acordo com as novas regras, o treinamento poderá ser reutilizado, desde que a sua última validação tenha ocorrido dentro do período de 2 anos. A norma também cita que os treinamentos devem ser refeitos sempre que: ocorrer alterações de procedimentos, operações ou condições de trabalho, ou que ocorra uma mudança dos riscos ocupacionais; sempre que houver um acidente grave ou fatal; em ocasião de retorno ao trabalho após afastamento superior a 180 dias. A reutilização dos treinamentos deve respeitar sempre a data de validação do treinamento mais antigo do conjunto de treinamentos realizado pelo trabalhador. Resumo da NR35 A Norma Regulamentadora 35 estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção necessárias para realizar atividades em altura, com o intuito de prevenir e minimizar danos ocorridos por acidentes nestas atividades. Considera-se, perante a NR 35, atividades em altura aqueles realizados acima de 2 metros do nível inferior, aonde exista o risco de queda. A norma estabelece que as realizações das atividades sejam realizadas por profissionais devidamente capacitados, seja realizado uma análise de risco (AR) e que toda a atividade seja supervisionada. Devem ser implementadas medidas de proteção coletiva (EPC) e individual (EPI) adequadas as

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