NR-1

Disposições Gerais A NR 1 da Portaria 3.214 de 1978 faz parte do conjunto de NRs de saúde e segurança do trabalho, sendo responsável pelas Disposições Gerais. A implementação da NR 1 define os direitos e deveres que devem ser adotados por todos os empregadores e trabalhadores, em relação as normas de saúde e segurança. Além disso, a partir da NR 1 são definidos os órgãos de controle regional, a obrigatoriedade de treinamentos e diversos outros pontos ligados a saúde e a segurança do trabalhador. A NR 1 serve como uma base para a implementação das demais NRs, constituindo uma base de direito legal, no qual todos os empregadores e trabalhadores devem seguir para conseguirem realizar as suas atividades profissionais de forma segura e saudável. O que é NR1 A NR 1 é o conjunto de normas técnicas direcionadas a saúde e segurança do trabalho, definindo as disposições gerais que devem ser adotadas pelos empregadores e empregados em todas as atividades profissionais. Porque é chamada de nova NR1 NORMAS REGULAMENTADORAS A NR 1 teve recentemente uma grande alteração do seu texto. A norma original foi criada em 08 de junho de 1978, pela Portaria 3.214. Porém, mais recentemente, em 30 de julho de 2019, a NR 1 passou por uma restruturação, na qual o seu texto foi alterado visando a diminuição da burocracia e facilitando a implementação das normas para pequenas e médias empresas. Para que serve a NR1 A NR 1 serve para estabelecer os critérios que devem ser adotados por ambos os empregadores e empregados nos quesitos de saúde ocupacional e segurança do trabalho. Alteração prevista na NR1 Em 09 de março de 2020, a NR 1 passou por uma nova mudança do seu texto. Essa alteração foi publicada pela Portaria SEPRT n° 6.730, sendo demarcado o início de vigência para 09 de março de 2021. Com essa nova alteração, foi incluído na NR 1 a PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos). Essa nova alteração prevê uma melhoria de condições para a implementação de programas de saúde e segurança, principalmente para pequenas e médias empresas. Além de trazer uma redução nos custos, a PGR também deverá seguir menos burocracia para sua implementação e possuirá um prazo de renovação maior, comparado a outros programas de saúde ocupacional e prevenção de acidentes. Alteração prevista na NR1 A NR 1 estabelece as disposições gerais de saúde ocupacional e segurança no trabalho que devem ser adotadas por todas os empregadores e trabalhadores. A Secretária do Trabalho é o órgão responsável pela saúde e segurança no trabalho, cujo as atribuições são: Realizar a promoção da CAMPAT; Coordenar e fiscalizar a PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador; Promover e fiscalizar as condições de saúde e segurança em todo território nacional; Participar da PNSST; Todos os empregadores devem: Cumprir os requisitos legais e regulamentações de saúde e segurança no trabalho; Informar os trabalhadores quanto aos: Riscos ocupacionais Medidas de controle implementadas pela empresa; Resultados dos exames médicos as quais forem submetidos; Resultados de avaliações dos riscos ambientais; Todos os trabalhadores deverão: Cumprir os requisitos legais e regulamentações de saúde e segurança no trabalho; Realizar os exames médicos previstos nas NRs; Colaborar com a implementação e aplicação das NRs; Usar os EPIs fornecidos pelo empregador. Os trabalhadores podem interromper atividades ou realizar a recusa de tarefa ao constatar risco grave e iminente a sua segurança ou saúde. Todos os trabalhadores deverão receber treinamento para capacita-los a exercer as atividades. Os treinamentos deverão ter caráter: Inicial; Periódico; Eventual. Os treinamentos deverão certificar os trabalhadores, contendo conteúdo e data de realização. O tempo disposto a treinamentos deverá ser considerado como hora trabalhada. Os treinamentos deverão ocorrer durante a jornada de trabalho, podendo ter carga máxima diária de 8 horas. É permitido reaproveitar cursos e conteúdo de treinamentos na mesma organização, desde que: O conteúdo e a carga horária do treinamento tenha sido revisado no treinamento anterior; O treinamento tenha sido ministrado a menos de 2 anos; Seja validado por responsável técnico. Os treinamentos poderão ser realizados nos modelos semipresencial ou de ensino a distância, desde que seguindo os parâmetros descritos no anexo II da NR 1.
NR-5
CIPA O que é NR5 Importância da NR5 A CIPA tem uma importância vital para a promoção da saúde ocupacional e a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, atuando em conjunto com o SESMT na elaboração do mapa de risco, implementação das medidas de controle, a promoção de campanhas de saúde entre outras atividades promovidas, que são regidas pela NR 5. O que é CIPA A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes é uma comissão formada por representantes do empregador e dos trabalhadores que atua diretamente na promoção da saúde ocupacional e na prevenção de acidentes, através da elaboração de campanhas, eventos, medidas de controle, treinamentos, reuniões e atividades relacionadas a saúde e a segurança dos trabalhadores. A NR 5 é o conjunto de normas que devem ser adotadas para a implementação da CIPA nas empresas. A CIPA é um dos principais agentes de promoção da saúde e prevenção de acidentes do trabalho nas empresas. Sua atuação em conjunto com o SESMT é responsável pela eliminação de riscos que poderiam afetar a saúde e segurança dos trabalhadores. Todas as empresas que admitam trabalhadores devem promover a CIPA. Sua formação deve conter representantes do empregador e dos trabalhadores, e todos os trabalhadores tem o direito a concorrer uma vaga através de eleição aberta. A CIPA é responsável pela elaboração e implementação de ferramentas para a promoção da saúde e prevenção, como o mapa de risco e campanhas de prevenção. A Norma Regulamentadora 5 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de diretrizes que deve ser adotado para a implementação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) em todas as empresas e estabelecimentos que admitam trabalhadores. Para que serve a CIPA A CIPA tem o objetivo de promover a saúde ocupacional e a prevenção de acidentes através da identificação dos riscos, implementação de medidas de controle, comunicação entre os trabalhadores e atuação em conjunto com o SESMT e a elaboração de campanhas de promoção da saúde ocupacional. Quem participa da CIPA? A CIPA é formada de representantes do empregador e dos trabalhadores, sendo a sua dimensão definida pelo Quando I da NR 5. O representante do empregador deve ser indicado pelo responsável da empresa, e os representantes dos trabalhadores devem ser eleitos através de eleição aberta a todos os funcionários da empresa, seguindo os parâmetros definidos na NR 5. Atribuições principais da CIPA? Dentre as atribuições da CIPA, podemos citar: elaborar o mapa de risco, identificando os riscos do ambiente e processo de trabalho; elaborar planos de trabalho que possibilite a ação preventiva nos problemas que envolvam a segurança das atividades desenvolvidas; participar da implementação das medidas de controle; realizar periodicamente as verificações de segurança no ambiente de trabalho; realizar reuniões agendadas de acordo com cronograma para o debate sobre as condições de saúde e segurança, bem como assuntos pré-definidos em cronograma; solicitar a paralisação de equipamentos ou máquinas quando constato a presença de risco de acidentes; colaborar para a implementação do PCMSO e do PPRA; promover, em conjunto a empresa, a campanha anual de prevenção a AIDS. NR 37 Quais as empresas precisam ter CIPA Devem constituir e manter a CIPA todas as empresas privadas ou públicas, cooperativas, instituições beneficentes, sociedades de economia mista, associações recreativas e instituições que admitam trabalhadores. Resumo da NR5 A CIPA tem por objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. Todos os estabelecimentos que admitem trabalhadores devem compor e manter a CIPA funcionando regularmente. A CIPA deve possuir representantes titulares e suplentes. Quando uma empresa não se enquadrar ao Quadro I, a empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento dos requisitos da NR 5. A documentação referente ao processo eleitoral da CIPA deve estar disponível no local de trabalho, para fins de fiscalização. A CIPA deverá manter reuniões mensais ordinárias registradas com atas assinadas pelos representantes presentes, durante o expediente de trabalho e em local apropriado. Em determinadas situações, deverão ser realizadas reuniões extraordinárias, sendo essas: ocorrer uma denúncia de risco grave e iminente, com a necessidade de aplicação de medidas de controle com intuito corretivo e emergencial; em situação de fatalidade ou em acidentes graves; quando for requisitado por um dos representantes; No caso de ocorrer a ausência por mais do que quatro reuniões ordinárias, sem justificativa, o membro titular da CIPA perderá o seu mandado, devendo ser substituído por um suplente. Todos os membros da CIPA, sejam titulares ou suplentes, devem receber os devidos treinamentos, com conteúdo mínimo de: Estudos sobre o meio ambiente, os riscos da atividade, processo de trabalho, sobre as condições de trabalho presente nos setores da empresa e sobre os processos produtivos; Técnicas de análise e investigação de acidentes e doenças ocupacionais; Informações sobre as possíveis ocorrências de acidentes e doenças ocupacionais, devido as exposições existentes no ambiente de trabalho; Treinamento informativo sobre a AIDS e as medidas de prevenção; Noções sobre previdência e leis trabalhistas que envolvam a área de segurança e saúde do trabalhador; A higiene do trabalho e a implementação das medidas de controle; Organização e atribuições da CIPA; O período mínimo para o curso deve ser de 20 horas, sendo estas divididas durante o expediente normal da empresa. Só poderá ser ministrado, no máximo, 8 horas por dia de curso. O empregador é o responsável pela convocação dos representantes dos empregados na CIPA, com prazo mínimo de 60 dias, antes do término vigente. A Comissão Eleitoral deve ser composta pelo Presidente e Vice-Presidente da CIPA, com um prazo mínimo de 45 dias até o término do mandado vigente. Deve conter as seguintes condições no processo eleitoral: Publicação e divulgação do edital das eleições com prazo mínimo de 45 dias, antes do termino do mandato vigente; prazo mínimo de 15 dias para a inscrição, sendo a mesma individual; permitir que todos os trabalhadores se inscrevam para concorrer a um cargo na CIPA, fornecendo comprovante de inscrição; todos os trabalhadores que participarem da eleição devem manter estabilidade empregatícia, até o término da eleição; a eleição deve ocorrer, no mínimo, 30 dias antes do termino do mandato atual; a
NR-6
EPI A NR 6, dos Equipamentos de Proteção Individual, torna obrigatório o uso dos EPIs para a realização das atividades que serão desenvolvidas, com o intuito de preservar a saúde e minimizar os possíveis danos causados por acidentes de trabalho. O ambiente de trabalho pode conter riscos que, apesar da implementação de medidas de controle coletivo, podem causar danos à saúde do trabalhador, através da sua exposição constante. Desta forma, o uso correto dos EPIs pode manter os níveis de exposição do trabalhador abaixo dos limites de tolerância, garantindo que o trabalhador esteja seguro para a realização das suas atividades, e que não sofra danos a sua saúde. Além disso, o uso dos EPIs pode anular ou reduzir efetivamente os danos causados por um acidente de trabalho, sendo essencial o uso constante dos equipamentos durante a realização de todas as atividades. O que é NR6 A Norma Regulamentadora 6 da Portaria 3.214 de 1978, define o uso dos equipamentos de proteção individual para a realização das atividades que contenham riscos à saúde e a segurança dos trabalhadores, sendo considerado um EPI todo dispositivo ou produto de uso individual destinado à proteção dos riscos presentes na realização das atividades ou no ambiente de trabalho. Para que serve NR6 A NR 6 orienta e define a obrigatoriedade do uso dos EPIs para a realização segura das atividades. A norma define quais são as obrigações e deveres que o empregador e os trabalhadores devem ter quanto ao bom uso, armazenamento e troca dos equipamentos, quais são os requisitos de aprovação de qualidade necessários para que um equipamento possa ser utilizado, além de orientar quais os tipos de EPIs devem ser utilizados para a proteção dos órgãos e membros. Objetivo do NR6 O objetivo da NR 6 é estabelecer os parâmetros mínimos que devem ser adotados para o uso correto dos EPIs, bem como os requisitos mínimos de qualidade que devem ser certificados para que um equipamento possa ser utilizado, atestando a sua qualidade. O objetivo principal do uso de equipamentos de proteção individual é eliminar, minimizar e controlar os possíveis danos à saúde do trabalhador em casos de acidentes, além de controlar a exposição do trabalhador a determinados riscos presentes no ambiente de trabalho ou da natureza da atividade. Resumo da NR6 (2019) De acordo com a NR 6, são considerados Equipamentos de Proteção Individual os dispositivos ou produtos designados para o uso individual, com o intuito de controlar a exposição aos riscos presentes no ambiente de trabalho, ou na natureza da atividade, além de reduzir os possíveis danos causados por acidentes. Os equipamentos de proteção individual deverão conter um Certificado de Aprovação – CA, sendo expedido por um órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego. Qualquer equipamento que não possua o CA não deve ser utilizado como um EPI, sendo vedado o seu uso para fins de segurança. Todas as empresas deverão fornecer os EPIs necessários para a realização das atividades, sem gerar custos para os trabalhadores, e que os mesmos estejam em perfeitas condições de conservação e funcionamento. O uso dos EPIs deve ser feito quando: As medidas de controle não eliminem completamente a presença de riscos no ambiente de trabalho, expondo o trabalhador a riscos de acidentes ou doenças ocupacionais; Durante a implementação das medidas de controle coletivo; Atendimento de situações emergenciais. O empregador é obrigado a: Adquirir um equipamento adequado ao combate especifico do risco de cada atividade; Exigir o uso constante dos EPIs durante a realização da atividade; Fornecer apenas equipamentos certificados aos trabalhadores; Orientar sobre o uso, conservação e guarda correto dos equipamentos; Sempre que constatado um dano ou defeito, realizar a troca do EPI sem gerar custos ao trabalhador; Registrar o fornecimento dos EPIs aos trabalhadores; Comunicar ao MTE quando detectar qualquer tipo de irregularidade. Os trabalhadores deverão: Utilizar os EPIs apenas para a realização das atividades as quais foram destinados; Ser responsável pela conservação e guarda dos EPIs; Comunicar ao empregador qualquer dano ou desgaste que torne o EPI impróprio para o uso; Cumprir as determinações do empregador sobre o uso dos equipamentos Os equipamentos de proteção individual devem possuir o CA para poderem ser comercializados. Deve conter nos equipamentos, em caracteres bem visíveis e indeléveis, o nome comercial do fabricante, o lote de fabricação e o número do CA. O equipamento de proteção individual recomendado para a proteção especifica de cada área, membro ou órgão do trabalhador também é definido pela NR 6.
NR-8
Edificações O que é NR8 A Norma Regulamentadora 8 é o conjunto de normas e requisitos técnicos que deve ser adotado em edificações, garantindo segurança, conforto e atuando na prevenção de doenças ocupacionais aos trabalhadores do edifício. Para que serve NR8 A NR serve para definir quais são os requisitos técnicos que deverão ser implementados em edifícios, com foco na segurança e conforto dos trabalhadores. Qual o principal objetivo da NR 8? O principal objetivo da NR 8 é a adaptação do ambiente de trabalho em edifícios, garantindo que os requisitos mínimos de segurança, conforto e salubridade estejam dentro dos padrões estabelecidos na Portaria 3.214 de 1978. Atuação conjunta da NR 8 e demais Normas Regulamentadoras A NR 8 da Portaria 3.214 de 1978 foi elaborada para atuar diretamente sobre edificações, fornecendo os requisitos técnicos de segurança que devem ser adotados nesses locais. O intuito da norma é garantir a segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores de edifícios, porém, sua implementação gera benefícios para todas as pessoas que possam frequentar ou adentrar nos edifícios. A implementação dos requisitos técnicos pode garantir a prevenção de doenças ou acidentes do trabalho, ao adequar as condições do local a padrões seguros de habitação ou de atuação profissional. É importante ressaltar também que a NR 8 não exime a implementação das demais normas de segurança, sejam de outras Normas Regulamentadoras ou de normas municipais, estaduais ou federais, tais como as normas da brigada de incêndio. Apesar de ser projetada para definir os requisitos técnicos que devem ser adotados em edifícios, a NR 8, isso não isenta o local de ser adaptado as diferentes outras normas de segurança. Por exemplo, ao realizar a higienização, manutenção ou pintura de locais elevados do edifício, deverão ser adotados as medidas descritas na NR 35, de Trabalho em Altura. Bem como em edifícios que possuam elevadores, caso exista a necessidade de realização da manutenção no poço do elevador, devem ser aplicados as orientações presentes na NR 33 de Espaço Confinado. A manutenção da rede elétrica deverá adotar as medidas descritas na NR 10. Os trabalhadores do edifício devem receber os devidos treinamentos, utilizar os EPIs, ter conhecimentos dos riscos presentes no local e das medidas de controle coletiva, realizar exames admissionais e periódicos e participar da elaboração da CIPA. Já o edifício, principalmente nos postos de trabalho, deve ser ergonomicamente adaptado para a prevenção da saúde dos colaboradores, tais quais estão descritas na NR 17. O edifício deve possuir sistema de combate a incêndio e, possivelmente, uma brigada de incêndio preparada para atuação em eventual princípio de incêndio, de acordo com a NR 23. Os edifícios também deverão respeitar as normas e legislações municipais, estaduais e federais, adaptando o local de acordo com as leis locais. Resumo da NR 8 A NR 8 estabelece requisitos mínimos de conforto, segurança e salubridade nas edificações. Os postos de trabalho devem conter a altura do piso ao teto obedecendo as demandas municipais, desde que atenda as condições estabelecidas na Portaria 3.214. Os pisos não podem apresentar deformidades, tais como saliências, depressões ou qualquer outra característica que possa prejudicar a circulação de pessoas ou movimentação de cargas. Caso exista alguma abertura no piso, a mesma deverá estar protegida, prevenindo possíveis quedas de pessoas ou objetos, e a ocorrência de acidentes. As escadas e piso do edifício devem ser constituídos de material resistente, e que seja capaz de suportar a carga móvel ou fixa no qual é destinado o edifício. Ao construir escadas ou rampas, devem ser seguidas todas as normas técnicas oficiais e manter o padrão de conservação, garantindo que as mesmas estejam sempre seguras e aptas ao uso. Deve-se empregar material antiderrapante em pisos, escadas, rampas, corredores e em qualquer outro local aonde exista a circulação de pessoas ou materiais, e que exista o risco de escorregamento. Sempre que um local possua o risco de queda, devem ser adotados medidas de controle que impeçam e previnam a ocorrência de acidentes. A área externa do edifício deve ser constituída de material resistente a fogo, contendo isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. Deve ser realizado a impermeabilização de paredes e piso dos locais de trabalho, protegendo-os da umidade sempre que for necessário. O edifício deverá possuir cobertura que garanta proteção contra chuva e de modo a evitar insolação excessiva ou falta de insolação.
NR-9
PGR A NR 9 estabelece os critérios que devem ser adotados para a elaboração e implementação do PGR em todas as empresas e instituições que admitam funcionários. O PGR é parte do conjunto de medidas que devem ser adotadas para a preservação da saúde ocupacional e da segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho. Sua implementação deve abranger todas as áreas e setores, englobando todas as atividades, riscos e desenvolvendo medidas de controle que atuem para elimina-los, reduzi-los ou controla-los. É importante ressaltar que o PGR deve atuar em conjunto com outros programas de prevenção e saúde ocupacional, tal como o PCMSO, além de servir como base técnica para o desenvolvimento de outros programas e laudos técnicos, como o LTCAT. A Norma Regulamentadora 9, da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normativas técnicas que define a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA em todos as empresas e estabelecimentos que possuam trabalhadores, além de fornecer as diretrizes que devem ser seguidas para a sua elaboração. Quando foi criada a NR 9? Para que serve a NR9 A NR 9 define a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA, bem como define os parâmetros mínimos que devem ser seguidos no seu desenvolvimento, em todos os ambientes de trabalhos, com o intuito de diagnosticar e desenvolver medidas de controle para todos os riscos presentes no ambiente de trabalho, abrangendo todos os setores e todas as atividades exercidas. A NR 9 foi criada através da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, sendo inicialmente intitulada como “Riscos Ambientais”. Sua criação e desenvolvimento foram elaborados para atender as demandas da CLT, na Lei 6.514 de 1977, que determinava o desenvolvimento de medidas especiais de proteção. Na Portaria n° 25 de 29 de dezembro de 1994, a primeira redação inicial define a obrigatoriedade do desenvolvimento e aplicação do PPRA. Resumo da NR9 A NR 9 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do PPRA em todos os estabelecimentos que admitam trabalhadores, com o intuito de preservar a saúde e a integridade física dos trabalhadores, através da implementação de técnicas de antecipação, reconhecimento, avaliação e controle dos riscos presentes no ambiente de trabalho. O que é NR9 O PGR é uma parte integrante do conjunto de medidas de controle que devem ser aplicados para a promoção da saúde ocupacional, atuando em conjunto com outros programas, tais como o PCMSO. O PGR considera, como riscos ambientais, os riscos físicos, químicos e biológicos, porém, deve ser contemplado também os riscos de acidente e ergonômicos em sua elaboração. Deve ser atualizado, no mínimo, uma vez ao ano e sempre que houver alterações que resultem em novos riscos no ambiente de trabalho. Seu formato deve ser elaborado como um documento base, contento todos os aspectos estruturais descritos na NR 9. A elaboração do PGR deve conter as seguintes etapas: Antecipação e reconhecimento dos riscos; Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; Implantação de medidas de controle a avaliação da sua eficácia; Monitoramento da exposição aos riscos; Registro e divulgação dos dados. As medidas de controle devem ser adotadas, com o intuito de eliminar, minimizar ou controlar os riscos ambientais sempre que constatar: A identificação de risco potencial a saúde; Constatação de risco evidente a saúde; Ao constatar a exposição dos trabalhadores aos riscos ambientais a níveis acima dos limites de tolerância descritos na NR 15; Ao constatar, através de exames médicos de controle da saúde ocupacional, o nexo causal entre os danos causados e a situação de trabalho na qual o trabalhador é exposto. Na implementação das medidas de controle coletivo, deve ser priorizado a seguinte sequência: Implementação de medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou formação de agentes prejudiciais à saúde; Implementação de medidas que previnam a liberação ou disseminação destes agentes ao ambiente de trabalho; Implementação das medidas que reduzam o nível de concentração destes agentes no ambiente de trabalho; Os trabalhadores deverão receber treinamentos sobre os procedimentos quanto ao uso das medidas de controle coletivo, garantindo a sua eficácia e informando quanto a sua limitação. Na constatação de que exista uma inviabilidade técnica, ou quando a implementação das medidas de controle coletivo não for o suficiente para anular totalmente os riscos presentes no ambiente, deve-se: Desenvolver medidas de caráter administrativo; Utilizar equipamentos de proteção individual – EPI. A utilização dos EPIS deve, no mínimo, considerar as Normas Legais e Administrativas, que envolvem: A escolha ideal do EPI, sendo que este seja adequado tecnicamente ao risco que o trabalhador esteja exposto, possua a eficiência necessária para realização das atividades, controle do risco e que seja confortável para o uso do trabalhador. Treinamentos e orientação para os trabalhadores quanto ao uso correto dos EPIs; Estabelecimento de regras para o fornecimento, uso, armazenamento, higienização, conservação, manutenção e reposição dos EPIs, visando garantir as condições originais de proteção; Separar as funções e atividades desenvolvidas dos trabalhadores por categorias, identificando respectivamente quais serão os EPIs utilizados para cada risco ambiental. Deve ser realizado um monitorando da exposição dos trabalhadores e da eficiência das medidas de controle implementadas, através de uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, e alterando as medidas de controle sempre que houver necessidade O empregador ou instituição deve manter um registro de dados estruturado, construindo um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento e implementação do PGR, no qual deve ser mantido, por no mínimo, 20 anos. Este registro de dados deverá estar disponível aos trabalhadores, representantes ou autoridades competentes, sempre que solicitado. Cabe ao trabalhador: Garantir o estabelecimento e implementação do PGR como uma das atividades permanentes da empresa ou instituição. Cabe aos trabalhadores: Colaborar com a implementação e execução do PGR; Seguir as orientações, treinamentos e instruções oferecidos no PGR; Informar ao seu superior as ocorrências que possam implicar em um risco à saúde dos trabalhadores. Deve ser levado em consideração, para a elaboração do PGR, o conhecimento e percepção dos trabalhadores sobre os riscos ambientais presentes no ambiente
NR-10
Segurança em Instalações Elétricas O que é NR10? A Norma Regulamentadora 10 da Portaria 3.214 de 1978, é um conjunto de medidas e instruções técnicas que estabelece os parâmetros mínimos de segurança que devem ser adotadas ao realizar atividades que interajam com sistemas elétricos ou instalações elétricas, com o intuito de prevenir acidentes e promover a saúde e segurança dos trabalhadores. Objetivo da NR10 A NR 10 tem por objetivo a preservação da segurança e saúde ocupacional de trabalhadores expostos a riscos de choque elétrico através da adoção de medidas de controle que reduzam ou eliminem os riscos da atividade. Aplicação da NR10 A NR 10 aplica-se a todas as atividades que envolvam a utilização de eletricidade, desde a geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades. Obrigações do Empregador É de responsabilidade do empregador manter os trabalhadores informados sobre os riscos a que estão expostos, instruindo-os quanto aos procedimentos e medidas de controle contra os riscos elétricos a serem adotados. A NR 10 é um conjunto de medidas que devem ser implementadas em todas as empresas nas suas atividades que envolvam sistemas e instalações elétricas. Fonte de um dos principais riscos de acidente, a eletricidade deve ser tratada como uma prioridade pela segurança, pois qualquer erro pode-se transformar em um acidente gravíssimo. É primordial que as empresas, trabalhadores e o SESMT atuem em conjunto para garantir a prevenção dos acidentes com sistemas e instalações elétricas, pois os mesmos possuem potencial para causar danos gravíssimos, tanto financeiros, quanto a saúde do trabalhador. Obrigações dos Trabalhadores Os trabalhadores devem: realizar as atividades com zelo pela sua segurança e a de outras pessoas que estejam no ambiente. cumprir todas as disposições e procedimentos internos de segurança ao realizar as atividades; informar o superior responsável imediatamente ao constatar qualquer risco a segurança. Certificado NR10 Todas as atividades que envolvam sistemas ou instalações elétricas só podem ser realizadas por profissionais devidamente qualificados, capacitados ou autorizados. Desta forma, os profissionais devem realizar um curso especifico sobre a NR 10, no qual, sendo que o curso básico deve conter: Carga horária mínima de 40 horas; Riscos em instalações e serviços com eletricidade; Técnicas de Análise de Risco e as medidas de controle ao risco elétrico; Normas Técnicas Brasileiras e regulamentações do Ministério do Trabalho e Emprego; Equipamentos de proteção coletiva e individual e a proteção e combate a incêndios; Rotinas de trabalho e procedimentos; Documentação de instalações elétricas; Acidentes de origem elétrica; Primeiros socorros; Responsabilidades; Além do curso básico, o trabalhador deve realizar um curso complementar de segurança no sistema elétrico de potência (SEP), sendo um dos requisitos para a participação deste curso, a conclusão com aproveitamento satisfatório do curso básico. Neste curso deve conter: Carga mínima de 40 horas; Organização do Sistema Elétrico de Potência – SEP; Riscos típicos no SEP e sua prevenção; Organização do trabalho; Aspectos comportamentais; Condições impeditivas para serviços; Técnicas de análise de Risco no SEP; Procedimentos de trabalho, análise e discussão; Técnicas de trabalho sob tensão; Equipamentos e ferramentas de trabalho; Sistemas de proteção coletiva e equipamentos de proteção individual; Posturas e vestuários de trabalho; Segurança com veículos e transporte de pessoas, materiais e equipamentos; Sinalização e isolamento de áreas de trabalho; Liberação de instalação para serviço, operação e uso; Treinamento em técnicas de remoção, atendimento, transporte de acidentados; Acidentes típicos, análise, discussão, medidas de proteção; Responsabilidades. O certificado de conclusão do curso de NR 10 tem validade de 2 anos, sendo necessário uma reciclagem após o período, com carga horaria mínima de 20 horas. Resumo da NR10 A NR 10 é um conjunto de normas técnicas e medidas de segurança, com o intuito de estabelecer parâmetros mínimos a serem adotados sempre que for realizado uma atividade que envolva energia elétrica, seja ela na geração, transmissão, distribuição ou consumo. Devem ser adotadas medidas de controle com caráter preventivo em todas as instalações elétricas, utilizando técnicas de análise de risco, com o intuito de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores. Nas atividades em que exista o risco de choque elétrico, deve-se priorizar a adoção das medidas de controle coletiva, sendo sua implementação de acordo com os procedimentos da atividade. O primeiro passo a ser adotado é a desenergização de todo o sistema. Porém, nem sempre é possível desligar totalmente, desta forma, devem ser utilizadas outras medidas que garantam a execução segura da atividade, tais como o isolamento de partes vivas, adicionar barreiras e obstáculos, sinalização, bloqueio, religamento automático e seccionamento. Deve ser adotado o uso das proteções individuais nas situações aonde as medidas de controle coletiva não seja o suficiente para eliminar totalmente o risco da atividade. É proibido o uso de qualquer tipo de adorno, como anéis, correntes, pulseiras, entre outros. Sempre que for elaborado um projeto de instalações elétricas, deve-se reservar um espaço seguro dentro do seu dimensionamento. Todos os circuitos devem ser sinalizados e identificados separadamente, de acordo com a sua utilização. As instalações elétricas só devem ser consideradas como desligadas, após a execução dos procedimentos adequados, sendo esses: seccionamento; impedimento de reenergização; constatação da ausência de tensão; instalação de aterramento temporário; A instalação só deverá ser reenergizada após autorização, que deve seguir determinados procedimentos de segurança, como: retirar do local todas as ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados; todos os trabalhadores devem sair da zona controlada; retirar as proteções individuais, incluindo o aterramento temporário; retirar as sinalizações religar os dispositivos de seccionamento. As instalações e serviços devem adotar o uso de sinalizações de segurança, com objetivo de identificar e advertir. Todas as atividades devem ser planejadas em conformidade com procedimentos específicos de trabalho, sendo estes padronizados, e descritos detalhadamente. Todos os procedimentos registrados das atividades devem conter o objetivo, campo de aplicação, base técnica, competências e responsabilidades, disposições gerais, medidas de controle e orientações finais. Todas as empresas devem manter um plano de ação de emergência, que contenha métodos de resgate adequado para ocorrências em instalações ou serviços que envolvam eletricidade. Todo trabalhador
NR-12
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos O que é NR12? Norma Regulamentadora 12, Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, é o conjunto de medidas e normas que definem as referências técnicas, as medidas de proteção e os princípios fundamentais para resguardar a integridade física e a saúde ocupacional dos trabalhadores, além de estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho na fase de projetos e de utilização das máquinas e equipamentos. Para que serve a NR12? Objetivos da NR12 O objetivo principal da NR 12 é proporcionar o uso seguro de máquinas e equipamentos no ambiente de trabalho. Desta forma, a sua abrangência cobre não apenas o manuseio, mas todas as outras características que devem ser analisadas, como o layout disposto dos equipamentos no ambiente, a forma de ativação e desativação dos equipamentos, quais as distancias seguras que devem ser respeitadas entre máquinas e equipamentos, guarda corpo dos equipamentos, meios de acesso permanente e temporário, e os diversos tipos de máquinas e equipamentos. Resumo da NR12 A NR 12 é um conjunto de medidas e normativas técnicas que atuam diretamente na utilização segura de máquinas e equipamentos no ambiente de trabalho, com o intuito de promover a saúde ocupacional, a prevenção de acidentes e a eliminação dos riscos presentes no ambiente de trabalho. Estima-se que as máquinas e equipamentos sejam um dos principais fatores de risco que existem no ambiente de trabalho. Sua utilização pode gerar riscos de todas as naturezas, sejam esses riscos de origem física, química, biológica, ergonômica ou de acidente. Desta forma, é necessário que sejam aplicadas medidas técnicas de segurança especificas para a boa utilização das máquinas e equipamentos, garantindo aos trabalhadores a preservação da sua saúde e segurança. A NR 12 serve para regulamentar as normas de segurança que devem ser aplicadas ao utilizar máquinas e equipamentos. Sua abrangência cobre áreas que vão desde o planejamento, a fabricação, a importação e exportação e a comercialização. Máquinas e equipamentos são grandes responsáveis pelo surgimento de riscos no ambiente de trabalho, desta forma, a NR 12 foi elaborada para definir os requisitos técnicos mínimos que devem ser seguidos para a redução dos riscos de acidentes e da ocorrência de danos à saúde dos trabalhadores. A NR 12 é um conjunto de normas técnicas com o intuito de definir os critérios a serem utilizados em máquinas e equipamentos, com o foco na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores, reduzindo ou eliminando os riscos do ambiente de trabalho. As medidas descritas na norma abrangem diversas áreas, tais como: Transporte; Montagem e instalação das máquinas; Ajuste e operações; Higienização e manutenção das máquinas e equipamentos; Desativação e desmonte das máquinas ou equipamentos. A NR 12 não é aplicada em equipamentos ou máquinas que utilizam de força animal ou humana, ou eletrodomésticos. Todas as máquinas e equipamentos devem possuir medidas de proteção implementadas pelo empregador, que sejam eficazes ao resguardar a integridade física e a saúde ocupacional dos trabalhadores. As medidas de controle adotadas devem ter caráter: Coletivo: medidas que atuam em reduzir ou eliminar os riscos do ambiente de trabalho, proporcionada pelas máquinas ou equipamentos; Individual: a utilização de EPIs Administrativas: desenvolver e implementar procedimentos padrões de segurança. A aplicação das medidas de controle e segurança devem levar em consideração as características das máquinas e equipamentos. É de responsabilidade dos trabalhadores: Seguir os procedimentos de segurança adotados ao operar máquinas ou equipamentos; Não modificar as instalações de proteção e dispositivos de segurança; Ao constatar qualquer defeito em dispositivos de segurança, comunicar imediatamente o superior responsável para que sejam elaboradas medidas corretivas. Realizar os treinamentos necessários fornecidos pela empresa; Deve-se sinalizar os locais aonde serão instalados máquinas e equipamentos, utilizando-se de marcos, balizas ou outros meios de demarcação. Ao projetar as áreas de armazenamento e circulação de materiais, deve-se reservar espaço adequado para a movimentação segura dos trabalhadores. Os pisos devem possuir resistência para suportar os pesos que serão alocados e as ferramentas devem ser organizadas apropriadamente. Devem ser considerados os riscos durante a análise de risco e a elaboração das medidas de controle, sendo estes: qualquer tipo de substância perigosa, de origem química ou biológica, sendo este no estado sólido, liquido ou gasoso, que contenha potencial de causar danos à saúde ou a integridade física do trabalhador; Radiações ionizantes e não ionizantes; Riscos físicos, tais como as vibrações, ruídos, calor e etc. Substâncias com potencial de causar explosões, tais como combustíveis e inflamáveis. Deve ser realizado a manutenção periódica nas máquinas e equipamentos, sendo está determinada pelo fabricante ou profissional qualificado. Todas as manutenções devem ser registradas. As máquinas, equipamentos e instalações devem ser devidamente sinalizadas, com o objetivo de informar aos trabalhadores e terceiros que transitam pelo local, sobre os riscos presentes e que estejam expostos, quais são as instruções de operação e informações necessárias para garantir sua saúde e segurança. Todas as sinalizações devem ser destacadas nas máquinas e equipamentos, sendo utilizado cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos, sonoros entre outras formas, e que sejam de fácil visualização e identificação. O empregador deve fornecer a todos os trabalhadores que operam máquinas ou equipamentos, os devidos treinamentos para que os qualifique a realizar sua operação. Estes treinamentos devem: ser realizados antes que o trabalhador inicie suas atividades; não deve conter nenhum custo ao trabalhador; ser realizado durante a jornada de trabalho, contendo uma carga horária mínima, definida pelo empregador. Os treinamentos devem ser ministrados por profissionais qualificados, que se responsabilizarão pela criação e adequação de todo o conteúdo, da carga horária e da avaliação dos trabalhadores. A NR 12 é uma das normas de segurança mais importantes e extensas, pois a utilização de máquinas e equipamentos são um dos maiores fatores de risco nos ambientes de trabalho. Portanto, um dos principais fatores para a redução dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho é seguir as orientações e normas técnicas fornecidas pela NR 12.
NR-13
Caldeiras, Vasos de Pressão, Tanques Metálicos de Armazenamento O que é NR13? A Norma Regulamentadora 13 é o conjunto normativo técnico de segurança que deverá ser aplicado em caldeiras, tubulações, tanques metálicos de armazenagem de material, vasos de pressão e interligações, garantindo que a integridade estrutural dos mesmos esteja segura, prevenindo danos à saúde e segurança dos trabalhadores. Onde se aplica a NR 13? A NR 13 se aplica em estruturas, tais como caldeiras, vasos de pressão a vapor, tubulações, tanques metálicos de armazenamento de materiais, interligações e todo tipo de estrutura destinada ao transporte, armazenamento e linha de distribuição de componentes, tais como água, ácidos, vapores, dentre outros. Principais alterações recentes da Norma Em 2017 foram realizadas algumas alterações na NR 13, sendo elas: Item 13.4.1.2 B): São considerados recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) com volume interno inferior a 500 litros, e certificados pelo INMETRO; Item 13.3.7 A fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, exposição, cessão a qualquer título e utilização de caldeiras ou vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto, do seu prontuário e identificação na placa deverá ser terminantemente proibida; Foram alterados itens relativos as documentações necessárias a utilização de caldeiras e vasos de pressão. Passou a ser aceito a inspeção INI – Inspeção Não Intrusiva de caldeiras e vasos de pressão para empresas que possuam o SPIE (Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos). A NR 13 da Portaria 3.214 de 1978 trata diretamente de caldeiras, vasos de pressão, tanques de armazenamento e tubulações. Indústrias utilizam sistemas de tubulações, tanques de armazenagem de materiais, tais como ácidos, água, ar comprimido e vapor, caldeiras, vasos de pressão para seus processos de produção. Porém, é extremamente necessário garantir que toda a estrutura esteja segura, pois um simples defeito poderá causar um acidente gravíssimo, causando danos e perdas imensuráveis, tanto aos trabalhadores, meio ambiente e danos materiais a empresa. Desta forma, a NR 13 regula quais são os requisitos técnicos mínimos a serem adotados, garantindo que a estrutura da empresa esteja segura e apta a realizar as atividades operacionais. Resumo da NR13 A NR 13 estabelece os padrões mínimos de segurança que deverão ser adotados em todas as instalações e estruturas de caldeiras, vasos de pressão, tubulações, tanques metálicos de armazenamento e interligações. Todos os equipamentos deverão ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH e devem considerar as recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais e internacionais, além de serem submetidos a manutenção periódica. Constitui Risco Grave e Iminente – RGI, qualquer item descumprido desta norma, podendo ocasionar acidente grave com riscos de danos à saúde e a segurança dos trabalhadores, tais qual: Atraso na inspeção da periódica de segurança nas estruturas, principalmente caldeiras; Bloqueios de dispositivos de segurança em caldeiras e vasos de pressão; Ausência de dispositivo de controle operacional do nível de água de caldeira; Operação de caldeira por trabalhador não capacitado para a atividade; Todos os reparos e/ou alterações nos equipamentos deverá respeitar os códigos de projeto e pós-construção, de acordo com as prescrições do fabricante, quando referido a: Materiais; Procedimentos de execução; Procedimentos de controle de qualidade; Qualificação e certificação do pessoal; Caldeiras são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior a atmosférica, sendo dividida entre: Caldeiras de categoria A Possuem pressão de operação igual ou superior a 1.960 kPA e volume superior a 100 litros. Caldeiras de categoria B Possuem pressão de operação igual ou superior a 60 kPA e inferior a 1.960 kPA e volume interno superior a 100 litros. Devem ser adotados os seguintes dispositivos de segurança nas caldeiras: Válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; Instrumento que indique a pressão do vapor na caldeira; Injetor ou sistema de alimentação de água independente; Sistema dedicado a rápida drenagem da água; Sistema de controle automático do nível da água. Vasos de Pressão Vasos de Pressão são equipamentos que contenham fluidos sob pressão interna ou externa, sendo subdivididos em: Classe A: Fluidos inflamáveis, hidrogênio, acetileno, fluidos combustíveis com temperatura superior a 200° C e fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm; Classe B: Fluidos combustíveis com temperaturas abaixo de 200° C e fluidos tóxicos com limite de tolerância acima de 20 ppm; Classe C: vapor de água, ar comprimido e gases asfixiantes simples Classe D: outros fluidos não enquadrados nas demais categorias. A NR 13 também contempla dados técnicos sobre tubulações, tanques de armazenamentos e interligações. Todas as estruturas deverão atender aos requisitos descritos na norma, garantindo que a sua utilização esteja segura para a realização das operações Desta forma, é necessário para indústrias e empresas que possuam essas estruturas estarem sempre atendas aos requisitos técnicos, e adequar suas estruturas de acordo com o descrito na NR 13.
NR-14
Fornos O que é NR14? A NR 14 é o conjunto de normas técnicas que deve ser adotado para a construção, utilização e manutenção de fornos nas empresas e industrias. Para que serve a NR 14? A NR serve para definir quais são os padrões técnicos que devem ser adotados durante a construção, instalação, utilização e manutenção de fornos no ambiente de trabalho. Objetivos da NR 14 O objetivo da NR 14 é estabelecer os padrões de segurança, conforto e higiene ocupacional na utilização de fornos, garantindo que os riscos gerados pela sua utilização não ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15. NR 14 e Insalubridade A NR 14 da Portaria 3.214 de 1978 faz parte do conjunto de Normas Regulamentadoras, elaboradas para garantir a saúde ocupacional e prevenir acidentes de trabalho. A NR 14 trata diretamente de Fornos, descrevendo quais são os requisitos técnicos que devem ser adotados para a construção, utilização e manutenção dos mesmos. A utilização de fornos pode gerar diversos tipos de riscos para os trabalhos, sejam eles considerados desde riscos leves à riscos grave e iminente. É importante ressaltar que a NR 14 deve atuar em conjunto com as demais NRs, principalmente com a NR 15 de Insalubridade. A NR 14 atua diretamente na construção, instalação e utilização dos fornos no ambiente de trabalho, buscando manter abaixo dos níveis de tolerância, estabelecidos pela NR 15, os riscos causados pelo forno. O forno pode gerar diversos tipos de riscos no ambiente de trabalho. Dentre eles, podemos citar: Fumaça; Fumos; Calor excessivo; Formação de gases tóxicos e/ou nocivos; Explosão; Incêndios. Portanto, ao aplicar as normas técnicas para a construção, instalação e utilização dos fornos e as devidas medidas de segurança, é possível evitar graves acidentes do trabalho. Além disso, devido à alta capacidade de gerar fumos, gases, fumaça e calor excessivo, a utilização de fornos pode facilmente tornar um ambiente insalubre. A insalubridade é tratada diretamente pela NR 15, que define os limites de tolerância para cada tipo de risco presente no ambiente de trabalho. O termo insalubre é utilizado para definir qualquer risco ambiental que causará danos a curto, médio ou longo prazo a saúde do trabalhador. Esses danos podem ser causados em diversos níveis de gravidade, e muitas vezes são irreversíveis. Desta forma, as medidas de segurança descritas na NR 14 para a utilização dos fornos pode prevenir graves danos e doenças ocupacionais aos trabalhadores expostos a atividade insalubre. Um dos pontos mais importantes e que deve ser ressaltado na NR 14 é a descrição de medidas de controle coletivo principalmente. Porém, isso não exime a necessidade da adoção de medidas de controle individual, através da implementação de EPIs, tal como está descrito na NR 6. Além disso, deve a instalação e utilização de um forno deverá sempre adotar as medidas de proteção contra incêndio, seguindo as orientações de segurança descritas na NR 23 e requisitos técnicos do corpo de bombeiros da região. Resumo da NR14 A NR 14 define os requisitos técnicos que devem ser adotados para a construção, instalação, utilização e manutenção de fornos. Os fornos deverão ser construídos a partir de materiais que retenham o calor (refratários), inibindo a dispersão de calor pelo ambiente de trabalho, e mantendo a temperatura do ambiente sempre abaixo dos limites de tolerância. O local de instalação ou construção dos fornos deve ser adequado, visando principalmente a segurança e conforto aos trabalhadores. Durante a elaboração, construção e/ou instalação de um forno, deve ser levado em consideração as áreas vizinhas, evitando o acumulo de gases tóxicos / nocivos, temperaturas elevadas ou possibilidade de incêndio. Caso seja necessário a instalação de escadas ou plataformas para o acesso ao forno, as mesmas devem ser construídas de forma garantir o máximo de segurança possível para os trabalhadores realizarem as suas atividades. A utilização de combustíveis líquidos ou gasosos em fornos deve ser resguardada por sistema de proteção, com intuito de proteger Ocorrência de explosão ocasionada pela falha no acionamento do queimador, ou da chama de aquecimento; Evitar o retrocesso da chama para o forno. Todos os fornos deverão possuir chaminés com dimensão suficiente para garantir a saída livre de gases, respeitando as normas técnicas oficiais da poluição do ar e atmosfera.
NR-15
Insalubridade A Norma Regulamentadora 15, atividades insalubres, é um conjunto de normativas técnicas que definem os limites de tolerância a exposição dos trabalhadores aos determinados riscos presentes no ambiente de trabalho. Em certas situações, é impossível reduzir a zero a presença dos riscos. Podemos citar, por exemplo, os ruídos em ambientes de produção que contenham máquinas ou equipamentos. Esses riscos podem ser controlados, porém, é impossível eliminar totalmente a presença dos mesmos do ambiente de trabalho. Porém, após anos de pesquisas e análises, foram determinados valores quantitativos que não causam danos à saúde do trabalhador. Desta forma, estes valores foram nomeados como limites de tolerância, nos quais, ambientes que possuam níveis acima do limite citado, são considerados insalubres, com potencial de causar danos a curto, médio e longo prazo a saúde dos trabalhadores, sendo os mesmo de natureza temporária ou permanente. O que é a norma regulamentadora 15? A Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normas que definem a condição de insalubridade, bem como os padrões de limites de tolerância e instruções sobre as atividades que serão realizadas em ambientes insalubres. Para que serve a NR15? A NR 15 é utilizada para definir quais são os parâmetros mínimos considerados seguros para ambientes de trabalho, detalhando quantitativamente os limites de tolerância para cada tipo de risco que esteja presente no ambiente e qual o período máximo de exposição ao risco. Quais são as atividades e operações insalubres? Atividades insalubres são aquelas que contenham a presença de riscos físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos, que possuam o potencial de causar danos à saúde do trabalhador, seja a curto, médio ou longo prazo, e de caráter temporário ou permanente. Como exemplo de uma atividade insalubre, podemos citar as atividades hospitalares, pois o ambiente possui a presença de organismos patogênicos que possam causar doenças nos trabalhadores. Todo ambiente insalubre, pode ser controlado a fim de eliminar ou reduzir a insalubridade, sendo a adoção de EPC e EPI, bem como mudanças de layout, operação, ou outras medidas de controle, capazes de neutralizar completamente os danos à saúde dos trabalhadores. O que é um ruído de impacto? Os ruídos podem ser caracterizados como ruídos de impacto, intermitentes, de baixa frequência ou ruídos contínuos. Cada tipo de ruído possui uma característica que determina a sua natureza. No caso dos ruídos de impacto, sua característica principal é a ocorrência de um pico sonoro muito mais elevado, seguido de uma rápida queda. Em geral, os ruídos de impacto são ocasionados por impactos relativos a colisão de equipamentos, materiais ou máquinas, gerando uma onda sonora curta, porém, com um pico mais elevado que a média dos ruídos do ambiente. Qual é o limite de tolerância para o ruído de impacto? O limite de tolerância é a exposição máxima do trabalhador a um risco, sem que o mesmo venha a causar danos a sua saúde. No caso, para ruídos, cada tipo especifico de ruídos possuem um limite adequado a exposição, determinando qual a exposição poderá causar danos ao trabalhador, caso não sejam adotadas medidas de controle apropriadas. No ruído de impacto, por exemplo, o limite de tolerância é de 130 dB. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador, para aferir o impacto causado pelo ruído. Durante o período entre um ruído de impacto e outro, a medição deve considerar os ruídos de natureza continua como padrão. Os ruídos que ultrapassem a marca de 140 dB nos circuitos de resposta de impacto, ou 130 dB nos circuitos de resposta rápida, oferecerão um risco grave e iminente aos trabalhadores expostos que não utilizarem de medidas de proteção adequada. Resumo da norma regulamentadora 15 A NR 15 é o conjunto que define a insalubridade dos ambientes ou operações de trabalho. Entende-se por insalubridade, o ambiente ou operação que possua uma exposição superior ao limite de tolerância permitida, com potência de causar danos à saúde do trabalhador. Um trabalhador exposto a operações ou ambientes insalubres possui o direito a um adicional proporcional ao salário mínimo regional, como compensação pela sua exposição aos riscos. Este adicional pode ser: Grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo regional; Grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo regional; Grau mínimo, equivalente a 10% do salário mínimo regional. Em casos aonde existe a presença de dois ou mais fatores de insalubridade, será considerado o adicional apenas da maior insalubridade existente no ambiente. Pode-se anular a insalubridade a partir da adoção de medidas de controle apropriados, que comprovem que os trabalhadores se mantem seguro a realização das operações e atividades. A Norma Regulamentadora 15 contém em seus anexos, a descrição que envolve riscos de origem física, química, biológica. Dentre elas, podemos citar: física – ruídos sendo ele de natureza continua, intermitente, impacto ou variável, radiações ionizantes e não-ionizantes, vibrações, calor ou frio extremo, umidade e pressões anormais. química – poeiras, fumos, fumaças, gases, vapor, neblinas, líquidos. biológica – vírus, bactérias, protozoários, animais peçonhentos, entre os diversos agentes patogênicos presentes no ambiente de trabalho. Portanto, recomenda-se consultar e adaptar as medidas de controle adequadas aos riscos presentes identificados no ambiente de trabalho, de acordo com os limites de tolerância indicados na Norma Regulamentadora 15.
