NR-12
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos O que é NR12? Norma Regulamentadora 12, Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, é o conjunto de medidas e normas que definem as referências técnicas, as medidas de proteção e os princípios fundamentais para resguardar a integridade física e a saúde ocupacional dos trabalhadores, além de estabelecer requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho na fase de projetos e de utilização das máquinas e equipamentos. Para que serve a NR12? Objetivos da NR12 O objetivo principal da NR 12 é proporcionar o uso seguro de máquinas e equipamentos no ambiente de trabalho. Desta forma, a sua abrangência cobre não apenas o manuseio, mas todas as outras características que devem ser analisadas, como o layout disposto dos equipamentos no ambiente, a forma de ativação e desativação dos equipamentos, quais as distancias seguras que devem ser respeitadas entre máquinas e equipamentos, guarda corpo dos equipamentos, meios de acesso permanente e temporário, e os diversos tipos de máquinas e equipamentos. Resumo da NR12 A NR 12 é um conjunto de medidas e normativas técnicas que atuam diretamente na utilização segura de máquinas e equipamentos no ambiente de trabalho, com o intuito de promover a saúde ocupacional, a prevenção de acidentes e a eliminação dos riscos presentes no ambiente de trabalho. Estima-se que as máquinas e equipamentos sejam um dos principais fatores de risco que existem no ambiente de trabalho. Sua utilização pode gerar riscos de todas as naturezas, sejam esses riscos de origem física, química, biológica, ergonômica ou de acidente. Desta forma, é necessário que sejam aplicadas medidas técnicas de segurança especificas para a boa utilização das máquinas e equipamentos, garantindo aos trabalhadores a preservação da sua saúde e segurança. A NR 12 serve para regulamentar as normas de segurança que devem ser aplicadas ao utilizar máquinas e equipamentos. Sua abrangência cobre áreas que vão desde o planejamento, a fabricação, a importação e exportação e a comercialização. Máquinas e equipamentos são grandes responsáveis pelo surgimento de riscos no ambiente de trabalho, desta forma, a NR 12 foi elaborada para definir os requisitos técnicos mínimos que devem ser seguidos para a redução dos riscos de acidentes e da ocorrência de danos à saúde dos trabalhadores. A NR 12 é um conjunto de normas técnicas com o intuito de definir os critérios a serem utilizados em máquinas e equipamentos, com o foco na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores, reduzindo ou eliminando os riscos do ambiente de trabalho. As medidas descritas na norma abrangem diversas áreas, tais como: Transporte; Montagem e instalação das máquinas; Ajuste e operações; Higienização e manutenção das máquinas e equipamentos; Desativação e desmonte das máquinas ou equipamentos. A NR 12 não é aplicada em equipamentos ou máquinas que utilizam de força animal ou humana, ou eletrodomésticos. Todas as máquinas e equipamentos devem possuir medidas de proteção implementadas pelo empregador, que sejam eficazes ao resguardar a integridade física e a saúde ocupacional dos trabalhadores. As medidas de controle adotadas devem ter caráter: Coletivo: medidas que atuam em reduzir ou eliminar os riscos do ambiente de trabalho, proporcionada pelas máquinas ou equipamentos; Individual: a utilização de EPIs Administrativas: desenvolver e implementar procedimentos padrões de segurança. A aplicação das medidas de controle e segurança devem levar em consideração as características das máquinas e equipamentos. É de responsabilidade dos trabalhadores: Seguir os procedimentos de segurança adotados ao operar máquinas ou equipamentos; Não modificar as instalações de proteção e dispositivos de segurança; Ao constatar qualquer defeito em dispositivos de segurança, comunicar imediatamente o superior responsável para que sejam elaboradas medidas corretivas. Realizar os treinamentos necessários fornecidos pela empresa; Deve-se sinalizar os locais aonde serão instalados máquinas e equipamentos, utilizando-se de marcos, balizas ou outros meios de demarcação. Ao projetar as áreas de armazenamento e circulação de materiais, deve-se reservar espaço adequado para a movimentação segura dos trabalhadores. Os pisos devem possuir resistência para suportar os pesos que serão alocados e as ferramentas devem ser organizadas apropriadamente. Devem ser considerados os riscos durante a análise de risco e a elaboração das medidas de controle, sendo estes: qualquer tipo de substância perigosa, de origem química ou biológica, sendo este no estado sólido, liquido ou gasoso, que contenha potencial de causar danos à saúde ou a integridade física do trabalhador; Radiações ionizantes e não ionizantes; Riscos físicos, tais como as vibrações, ruídos, calor e etc. Substâncias com potencial de causar explosões, tais como combustíveis e inflamáveis. Deve ser realizado a manutenção periódica nas máquinas e equipamentos, sendo está determinada pelo fabricante ou profissional qualificado. Todas as manutenções devem ser registradas. As máquinas, equipamentos e instalações devem ser devidamente sinalizadas, com o objetivo de informar aos trabalhadores e terceiros que transitam pelo local, sobre os riscos presentes e que estejam expostos, quais são as instruções de operação e informações necessárias para garantir sua saúde e segurança. Todas as sinalizações devem ser destacadas nas máquinas e equipamentos, sendo utilizado cores, símbolos, inscrições, sinais luminosos, sonoros entre outras formas, e que sejam de fácil visualização e identificação. O empregador deve fornecer a todos os trabalhadores que operam máquinas ou equipamentos, os devidos treinamentos para que os qualifique a realizar sua operação. Estes treinamentos devem: ser realizados antes que o trabalhador inicie suas atividades; não deve conter nenhum custo ao trabalhador; ser realizado durante a jornada de trabalho, contendo uma carga horária mínima, definida pelo empregador. Os treinamentos devem ser ministrados por profissionais qualificados, que se responsabilizarão pela criação e adequação de todo o conteúdo, da carga horária e da avaliação dos trabalhadores. A NR 12 é uma das normas de segurança mais importantes e extensas, pois a utilização de máquinas e equipamentos são um dos maiores fatores de risco nos ambientes de trabalho. Portanto, um dos principais fatores para a redução dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho é seguir as orientações e normas técnicas fornecidas pela NR 12.
NR-13
Caldeiras, Vasos de Pressão, Tanques Metálicos de Armazenamento O que é NR13? A Norma Regulamentadora 13 é o conjunto normativo técnico de segurança que deverá ser aplicado em caldeiras, tubulações, tanques metálicos de armazenagem de material, vasos de pressão e interligações, garantindo que a integridade estrutural dos mesmos esteja segura, prevenindo danos à saúde e segurança dos trabalhadores. Onde se aplica a NR 13? A NR 13 se aplica em estruturas, tais como caldeiras, vasos de pressão a vapor, tubulações, tanques metálicos de armazenamento de materiais, interligações e todo tipo de estrutura destinada ao transporte, armazenamento e linha de distribuição de componentes, tais como água, ácidos, vapores, dentre outros. Principais alterações recentes da Norma Em 2017 foram realizadas algumas alterações na NR 13, sendo elas: Item 13.4.1.2 B): São considerados recipientes de gás liquefeito de petróleo (GLP) com volume interno inferior a 500 litros, e certificados pelo INMETRO; Item 13.3.7 A fabricação, importação, comercialização, leilão, locação, exposição, cessão a qualquer título e utilização de caldeiras ou vasos de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto, do seu prontuário e identificação na placa deverá ser terminantemente proibida; Foram alterados itens relativos as documentações necessárias a utilização de caldeiras e vasos de pressão. Passou a ser aceito a inspeção INI – Inspeção Não Intrusiva de caldeiras e vasos de pressão para empresas que possuam o SPIE (Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos). A NR 13 da Portaria 3.214 de 1978 trata diretamente de caldeiras, vasos de pressão, tanques de armazenamento e tubulações. Indústrias utilizam sistemas de tubulações, tanques de armazenagem de materiais, tais como ácidos, água, ar comprimido e vapor, caldeiras, vasos de pressão para seus processos de produção. Porém, é extremamente necessário garantir que toda a estrutura esteja segura, pois um simples defeito poderá causar um acidente gravíssimo, causando danos e perdas imensuráveis, tanto aos trabalhadores, meio ambiente e danos materiais a empresa. Desta forma, a NR 13 regula quais são os requisitos técnicos mínimos a serem adotados, garantindo que a estrutura da empresa esteja segura e apta a realizar as atividades operacionais. Resumo da NR13 A NR 13 estabelece os padrões mínimos de segurança que deverão ser adotados em todas as instalações e estruturas de caldeiras, vasos de pressão, tubulações, tanques metálicos de armazenamento e interligações. Todos os equipamentos deverão ser inspecionados sob a responsabilidade técnica de PH e devem considerar as recomendações do fabricante, códigos e normas nacionais e internacionais, além de serem submetidos a manutenção periódica. Constitui Risco Grave e Iminente – RGI, qualquer item descumprido desta norma, podendo ocasionar acidente grave com riscos de danos à saúde e a segurança dos trabalhadores, tais qual: Atraso na inspeção da periódica de segurança nas estruturas, principalmente caldeiras; Bloqueios de dispositivos de segurança em caldeiras e vasos de pressão; Ausência de dispositivo de controle operacional do nível de água de caldeira; Operação de caldeira por trabalhador não capacitado para a atividade; Todos os reparos e/ou alterações nos equipamentos deverá respeitar os códigos de projeto e pós-construção, de acordo com as prescrições do fabricante, quando referido a: Materiais; Procedimentos de execução; Procedimentos de controle de qualidade; Qualificação e certificação do pessoal; Caldeiras são equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior a atmosférica, sendo dividida entre: Caldeiras de categoria A Possuem pressão de operação igual ou superior a 1.960 kPA e volume superior a 100 litros. Caldeiras de categoria B Possuem pressão de operação igual ou superior a 60 kPA e inferior a 1.960 kPA e volume interno superior a 100 litros. Devem ser adotados os seguintes dispositivos de segurança nas caldeiras: Válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA; Instrumento que indique a pressão do vapor na caldeira; Injetor ou sistema de alimentação de água independente; Sistema dedicado a rápida drenagem da água; Sistema de controle automático do nível da água. Vasos de Pressão Vasos de Pressão são equipamentos que contenham fluidos sob pressão interna ou externa, sendo subdivididos em: Classe A: Fluidos inflamáveis, hidrogênio, acetileno, fluidos combustíveis com temperatura superior a 200° C e fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm; Classe B: Fluidos combustíveis com temperaturas abaixo de 200° C e fluidos tóxicos com limite de tolerância acima de 20 ppm; Classe C: vapor de água, ar comprimido e gases asfixiantes simples Classe D: outros fluidos não enquadrados nas demais categorias. A NR 13 também contempla dados técnicos sobre tubulações, tanques de armazenamentos e interligações. Todas as estruturas deverão atender aos requisitos descritos na norma, garantindo que a sua utilização esteja segura para a realização das operações Desta forma, é necessário para indústrias e empresas que possuam essas estruturas estarem sempre atendas aos requisitos técnicos, e adequar suas estruturas de acordo com o descrito na NR 13.
NR-14
Fornos O que é NR14? A NR 14 é o conjunto de normas técnicas que deve ser adotado para a construção, utilização e manutenção de fornos nas empresas e industrias. Para que serve a NR 14? A NR serve para definir quais são os padrões técnicos que devem ser adotados durante a construção, instalação, utilização e manutenção de fornos no ambiente de trabalho. Objetivos da NR 14 O objetivo da NR 14 é estabelecer os padrões de segurança, conforto e higiene ocupacional na utilização de fornos, garantindo que os riscos gerados pela sua utilização não ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15. NR 14 e Insalubridade A NR 14 da Portaria 3.214 de 1978 faz parte do conjunto de Normas Regulamentadoras, elaboradas para garantir a saúde ocupacional e prevenir acidentes de trabalho. A NR 14 trata diretamente de Fornos, descrevendo quais são os requisitos técnicos que devem ser adotados para a construção, utilização e manutenção dos mesmos. A utilização de fornos pode gerar diversos tipos de riscos para os trabalhos, sejam eles considerados desde riscos leves à riscos grave e iminente. É importante ressaltar que a NR 14 deve atuar em conjunto com as demais NRs, principalmente com a NR 15 de Insalubridade. A NR 14 atua diretamente na construção, instalação e utilização dos fornos no ambiente de trabalho, buscando manter abaixo dos níveis de tolerância, estabelecidos pela NR 15, os riscos causados pelo forno. O forno pode gerar diversos tipos de riscos no ambiente de trabalho. Dentre eles, podemos citar: Fumaça; Fumos; Calor excessivo; Formação de gases tóxicos e/ou nocivos; Explosão; Incêndios. Portanto, ao aplicar as normas técnicas para a construção, instalação e utilização dos fornos e as devidas medidas de segurança, é possível evitar graves acidentes do trabalho. Além disso, devido à alta capacidade de gerar fumos, gases, fumaça e calor excessivo, a utilização de fornos pode facilmente tornar um ambiente insalubre. A insalubridade é tratada diretamente pela NR 15, que define os limites de tolerância para cada tipo de risco presente no ambiente de trabalho. O termo insalubre é utilizado para definir qualquer risco ambiental que causará danos a curto, médio ou longo prazo a saúde do trabalhador. Esses danos podem ser causados em diversos níveis de gravidade, e muitas vezes são irreversíveis. Desta forma, as medidas de segurança descritas na NR 14 para a utilização dos fornos pode prevenir graves danos e doenças ocupacionais aos trabalhadores expostos a atividade insalubre. Um dos pontos mais importantes e que deve ser ressaltado na NR 14 é a descrição de medidas de controle coletivo principalmente. Porém, isso não exime a necessidade da adoção de medidas de controle individual, através da implementação de EPIs, tal como está descrito na NR 6. Além disso, deve a instalação e utilização de um forno deverá sempre adotar as medidas de proteção contra incêndio, seguindo as orientações de segurança descritas na NR 23 e requisitos técnicos do corpo de bombeiros da região. Resumo da NR14 A NR 14 define os requisitos técnicos que devem ser adotados para a construção, instalação, utilização e manutenção de fornos. Os fornos deverão ser construídos a partir de materiais que retenham o calor (refratários), inibindo a dispersão de calor pelo ambiente de trabalho, e mantendo a temperatura do ambiente sempre abaixo dos limites de tolerância. O local de instalação ou construção dos fornos deve ser adequado, visando principalmente a segurança e conforto aos trabalhadores. Durante a elaboração, construção e/ou instalação de um forno, deve ser levado em consideração as áreas vizinhas, evitando o acumulo de gases tóxicos / nocivos, temperaturas elevadas ou possibilidade de incêndio. Caso seja necessário a instalação de escadas ou plataformas para o acesso ao forno, as mesmas devem ser construídas de forma garantir o máximo de segurança possível para os trabalhadores realizarem as suas atividades. A utilização de combustíveis líquidos ou gasosos em fornos deve ser resguardada por sistema de proteção, com intuito de proteger Ocorrência de explosão ocasionada pela falha no acionamento do queimador, ou da chama de aquecimento; Evitar o retrocesso da chama para o forno. Todos os fornos deverão possuir chaminés com dimensão suficiente para garantir a saída livre de gases, respeitando as normas técnicas oficiais da poluição do ar e atmosfera.
NR-15
Insalubridade A Norma Regulamentadora 15, atividades insalubres, é um conjunto de normativas técnicas que definem os limites de tolerância a exposição dos trabalhadores aos determinados riscos presentes no ambiente de trabalho. Em certas situações, é impossível reduzir a zero a presença dos riscos. Podemos citar, por exemplo, os ruídos em ambientes de produção que contenham máquinas ou equipamentos. Esses riscos podem ser controlados, porém, é impossível eliminar totalmente a presença dos mesmos do ambiente de trabalho. Porém, após anos de pesquisas e análises, foram determinados valores quantitativos que não causam danos à saúde do trabalhador. Desta forma, estes valores foram nomeados como limites de tolerância, nos quais, ambientes que possuam níveis acima do limite citado, são considerados insalubres, com potencial de causar danos a curto, médio e longo prazo a saúde dos trabalhadores, sendo os mesmo de natureza temporária ou permanente. O que é a norma regulamentadora 15? A Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normas que definem a condição de insalubridade, bem como os padrões de limites de tolerância e instruções sobre as atividades que serão realizadas em ambientes insalubres. Para que serve a NR15? A NR 15 é utilizada para definir quais são os parâmetros mínimos considerados seguros para ambientes de trabalho, detalhando quantitativamente os limites de tolerância para cada tipo de risco que esteja presente no ambiente e qual o período máximo de exposição ao risco. Quais são as atividades e operações insalubres? Atividades insalubres são aquelas que contenham a presença de riscos físicos, químicos, biológicos ou ergonômicos, que possuam o potencial de causar danos à saúde do trabalhador, seja a curto, médio ou longo prazo, e de caráter temporário ou permanente. Como exemplo de uma atividade insalubre, podemos citar as atividades hospitalares, pois o ambiente possui a presença de organismos patogênicos que possam causar doenças nos trabalhadores. Todo ambiente insalubre, pode ser controlado a fim de eliminar ou reduzir a insalubridade, sendo a adoção de EPC e EPI, bem como mudanças de layout, operação, ou outras medidas de controle, capazes de neutralizar completamente os danos à saúde dos trabalhadores. O que é um ruído de impacto? Os ruídos podem ser caracterizados como ruídos de impacto, intermitentes, de baixa frequência ou ruídos contínuos. Cada tipo de ruído possui uma característica que determina a sua natureza. No caso dos ruídos de impacto, sua característica principal é a ocorrência de um pico sonoro muito mais elevado, seguido de uma rápida queda. Em geral, os ruídos de impacto são ocasionados por impactos relativos a colisão de equipamentos, materiais ou máquinas, gerando uma onda sonora curta, porém, com um pico mais elevado que a média dos ruídos do ambiente. Qual é o limite de tolerância para o ruído de impacto? O limite de tolerância é a exposição máxima do trabalhador a um risco, sem que o mesmo venha a causar danos a sua saúde. No caso, para ruídos, cada tipo especifico de ruídos possuem um limite adequado a exposição, determinando qual a exposição poderá causar danos ao trabalhador, caso não sejam adotadas medidas de controle apropriadas. No ruído de impacto, por exemplo, o limite de tolerância é de 130 dB. As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador, para aferir o impacto causado pelo ruído. Durante o período entre um ruído de impacto e outro, a medição deve considerar os ruídos de natureza continua como padrão. Os ruídos que ultrapassem a marca de 140 dB nos circuitos de resposta de impacto, ou 130 dB nos circuitos de resposta rápida, oferecerão um risco grave e iminente aos trabalhadores expostos que não utilizarem de medidas de proteção adequada. Resumo da norma regulamentadora 15 A NR 15 é o conjunto que define a insalubridade dos ambientes ou operações de trabalho. Entende-se por insalubridade, o ambiente ou operação que possua uma exposição superior ao limite de tolerância permitida, com potência de causar danos à saúde do trabalhador. Um trabalhador exposto a operações ou ambientes insalubres possui o direito a um adicional proporcional ao salário mínimo regional, como compensação pela sua exposição aos riscos. Este adicional pode ser: Grau máximo, equivalente a 40% do salário mínimo regional; Grau médio, equivalente a 20% do salário mínimo regional; Grau mínimo, equivalente a 10% do salário mínimo regional. Em casos aonde existe a presença de dois ou mais fatores de insalubridade, será considerado o adicional apenas da maior insalubridade existente no ambiente. Pode-se anular a insalubridade a partir da adoção de medidas de controle apropriados, que comprovem que os trabalhadores se mantem seguro a realização das operações e atividades. A Norma Regulamentadora 15 contém em seus anexos, a descrição que envolve riscos de origem física, química, biológica. Dentre elas, podemos citar: física – ruídos sendo ele de natureza continua, intermitente, impacto ou variável, radiações ionizantes e não-ionizantes, vibrações, calor ou frio extremo, umidade e pressões anormais. química – poeiras, fumos, fumaças, gases, vapor, neblinas, líquidos. biológica – vírus, bactérias, protozoários, animais peçonhentos, entre os diversos agentes patogênicos presentes no ambiente de trabalho. Portanto, recomenda-se consultar e adaptar as medidas de controle adequadas aos riscos presentes identificados no ambiente de trabalho, de acordo com os limites de tolerância indicados na Norma Regulamentadora 15.
NR-16
Atividades e Operações Perigosas O que é a NR16? A Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3.214 de 1978 define as atividades e operações perigosas, atuando diretamente sobre as atividades que contenham grau de risco permanente, devido à natureza ou método de trabalho, e que exponham o trabalhador a condições permanentes de risco. O que é periculosidade? Periculosidade é a condição de trabalho que exponha o trabalhador constantemente a riscos que possam causar danos a sua saúde e segurança, devido a própria natureza das atividades ou métodos de trabalho. O que é insalubridade? Insalubridade é definida através da presença de agentes de risco que possam causar danos à saúde do trabalhador, e que estejam acima dos limites de tolerância descritas na NR 15. É possível controlar e/ou eliminar quase todas os agentes de risco que fazem um ambiente de trabalho se tornar insalubre. Quais as atividades perigosas citadas na NR16? As atividades consideradas perigosas de acordo com a NR 16 podem ser divididas em: Atividades que envolvam combustíveis e materiais inflamáveis; Atividades que envolvam explosivos; Atividades que atuem com energia elétrica; Segurança pessoal ou patrimonial; Atividades que envolvam substancias radioativas; Atividades realizadas por motociclistas. Resumo da norma regulamentadora 16 A NR 16 de atividades perigosas trata diretamente das atividades que exponham os trabalhadores a riscos constantes, com potencial de causar danos a sua segurança e saúde. Diferente da insalubridade que pode ser controlada abaixo dos limites de tolerância, a periculosidade mantem o trabalhador exposto, devido a metodologia de trabalho ou a própria natureza da atividade. Desta forma, trabalhadores que atuem em atividades perigosas deverão receber um valor indenizatório, equivalente a 30% do seu salário base em carteira. Além disso, todas as empresas que utilizem de atividades perigosas devem seguir as recomendações descritas na NR 16, garantindo que o trabalhador possa executar as suas atividades da forma mais segura possível. A NR 16 trata de atividades perigosas. O trabalhador que executar atividades consideradas perigosas, de acordo com a NR 16, deverá receber uma percepção adicional de 30% a seu salário base, sem contabilizar as adições proporcionadas por bônus, comissões ou gratificações. O trabalhador exposto a condições de insalubridade e periculosidade poderá optar por qual adicional de indenização desejará receber. Para efeitos da NR 16, são consideradas atividades perigosas as executadas por explosivos, sujeitos a: Degradação química ou autocatalítica; Ação de agentes exteriores, tais como calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choques e atritos. As atividades que envolvam o uso de material explosivos são considerados perigosos, sejam eles: Armazenamento; Transporte de explosivos; Operação dos cartuchos; Operação de carregamento; Detonação; Verificação das detonações falhadas; Queima e destruição de explosivos falhos; Operação de manuseio de explosivos. As atividades que envolvam materiais inflamáveis que envolvam a manipulação, armazenamento, transporte, carregamento, cargas e descargas, operações são considerados atividades perigosas, de acordo com a NR 16. Atividades que exponham trabalhadores a segurança pessoal ou patrimonial, na qual os mesmos estejam expostos a riscos de roubos, ou outras espécies de violências físicas são consideradas perigosas. Das atividades, são considerados trabalhadores de segurança patrimonial ou pessoal, aqueles que: Empregados de empresas prestadoras de serviço de segurança privada ou que integrem o serviço orgânico de segurança privada de uma empresa, de acordo com a lei 7102/1983 e suas alterações posteriores; Empregados de segurança patrimonial em metroviárias, ferroviárias, portos, aeroportuárias, rodoviárias e outros bens públicos, sendo de contratação pública direta ou indireta. Atividades que envolvam o trabalhador no contato com energia elétrica são consideradas perigosas. Os trabalhadores deverão receber 30% adicional ao salário base, desde que: Executem atividades em instalações ou equipamentos elétricos em redes de alta tensão; Executem atividades ou operações em proximidade a redes de alta tensão, de acordo com a NR 10; Realizem atividades em redes e equipamentos de baixa tensão energizados; Realizem e operem instalações ou operações em equipamentos integrantes no sistema elétrico de potência – SEP. Atividades realizadas que exponham o trabalhador em caráter intermitente é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento adicional de periculosidade ao trabalhador. As atividades que utilizem motocicleta ou motoneta no deslocamento do trabalhador pelas vias públicas também são consideradas perigosas. Porém, não são consideradas atividades perigosas: Utilização de motocicleta ou motoneta para deslocamento da residência até o posto de trabalho, e vice-versa; Atividades em veículos que não exijam emplacamento; Atividades realizadas por motocicletas ou motonetas em locais privados; Atividades eventuais, considerados fortuitos, e por tempo extremamente reduzido. Dados específicos que enquadram as atividades em condições de periculosidade também são disponibilizadas através dos quadros e anexos da NR 16.
NR-17
Ergonomia A Norma Regulamentadora 17 trata diretamente da análise e adaptação da ergonomia no ambiente de trabalho, visando uma atividade mais segura para a saúde dos trabalhadores, diminuindo o stress, a fadiga e melhorando o desempenho das atividades desenvolvidas. As atividades que não são adequadas ergonomicamente trazem um grande desgaste ao trabalhador, podendo causar danos sérios a sua saúde através de doenças ocupacionais relacionadas ao trabalho (DORT), além de manter os trabalhadores em pontos de fadiga, exaustão e stress, aumentando as chances de ocorrer um acidente de trabalho. Desta forma, o empregador deve elaborar uma análise ergonômica do ambiente de trabalho, realizada por profissional competente, e adaptar as condições do ambiente para que todas as atividades estejam dentro dos padrões mínimos exigidos pela NR 17. O que é NR17? A Norma Regulamentadora 17 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normativas técnicas relativas a ergonomia, que deve ser adotada no ambiente de trabalho, visando melhorar as condições de trabalhos, equipamentos e ferramentas, prevenindo possíveis danos à saúde do trabalhador e acidentes de trabalhos. Para que serve a NR 17? A NR 17 define as normas que definem os parâmetros mínimos de ergonomia que devem ser adotados no ambiente de trabalho, promovendo um trabalho mais seguro, confortável e com melhor desempenho. A aplicação da NR 17 visa uma adaptação psicofisiológica das atividades e equipamentos, diminuindo impactos causados por stress, cansaço ou condições que possam prejudicar a saúde ocupacional dos trabalhadores. Resumo da norma regulamentadora 17 A NR 17 de Ergonomia define os padrões mínimos de adaptação ergonômica das atividades, equipamentos e ferramentas, com o intuito de melhorar as condições de trabalho, reduzindo o stress, exaustão e melhorando o desempenho. Está NR abrange o levantamento, transporte e descarga de materiais, mobiliário, carga horaria de trabalho, condições ambientais do posto de trabalho, atividades noturnas, e demais características da atividade. Sobre o transporte manual de carga, não deve ser realizado o transporte manual de materiais que possuam peso que possa causar danos à saúde do trabalhador. Os trabalhadores que forem designados ao transporte manual de cargas devem receber treinamentos sobre os métodos de trabalho que irá realizar. Em ocasião aonde mulheres ou trabalhadores jovens sejam designados ao transporte manual de cargas, o peso máximo das mesmas deve ser inferior ao peso admitido pelos trabalhadores masculinos, para que não comprometa sua saúde e segurança. Os trabalhos de transporte ou levantamento de carga, utilizando de equipamentos de transporte, deve ser realizado de forma que não prejudique a saúde e a segurança dos trabalhadores. Sempre que uma atividade puder ser realizada na posição sentada, o mesmo deve ser adaptado ou planejado para esta posição. Em atividades que serão realizadas em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas ou painéis, devem ser elaborados para manter a boa postura do trabalhador, com boas condições de visão e postura. Os assentos utilizados no posto de trabalho devem: possuir ajuste de altura para adequá-la a estrutura do trabalhador; possuir pouca ou nenhuma conformação na base do assento; ter a borda frontal arredondada; possuir a forma levemente adequada a proteção da lombar. Em atividades nos quais o trabalhador deve permanecer em pé, deve-se possuir assentos em locais apropriados, para que o mesmo possa descansar em momentos de pausa. Todos os equipamentos que serão utilizados nas atividades devem ser adaptados de acordo com as características do trabalhador, e a natureza da atividade. Locais de trabalho que exijam atenção constante, tais como salas de controle, laboratórios, escritórios, salas de desenvolvimento de projetos, dentre outros, devem manter as seguintes condições: Baixo nível de ruídos, seguindo as normas estabelecidas pela NBR 10152. Temperatura média entre 20°C a 23°C; Umidade relativa do ar superior a 40% e a ventilação local inferior a 0,75 m/s. Deve-se manter uma iluminação adequada em todos os locais de trabalho, sendo ela de origem artificial ou natural, e que seja apropriada à natureza das atividades desenvolvidas. A iluminação deve ser difusa e distribuída uniformemente, deve ser projetada para que evite ofuscamentos, reflexos incômodos e que não contenha sombras ou contrastes excessivos. Em situações de trabalho que causem uma sobrecarga muscular estática ou dinâmica, dos membros superiores e inferiores, pescoço, ombros e dorso, é necessário: Incluir pausas para descanso; Em casos aonde o trabalhador manteve-se afastado por 15 dias ou mais, deve-se permitir um retorno gradativo aos níveis de produção executados previamente; Em situações aonde exista uma avaliação de desempenho para os efeitos de remuneração e vantagens, deve ser levado em consideração os possíveis efeitos à saúde do trabalhador. Em atividades que envolvam o processamento eletrônico de dados, deve-se observar as seguintes condições: Não é permitido que o empregador utilize qualquer sistema de avaliação dos trabalhadores nas atividades de digitação, baseado no número individual de toques no teclado, como base para cálculo de remuneração ou vantagens de qualquer espécie. O número máximo de toques reais que pode ser exigido por hora trabalhada não deve ultrapassar o limite de 8.000 toques. Nesta NR, considera-se toque real qualquer tipo de movimento que cause pressão sobre o teclado. O tempo efetivo de trabalho para a digitação de dados não deve ultrapassar 5 horas, devendo o trabalhador exercer outras atividades no restante de sua jornada de trabalho. Porém, estas atividades não devem exigir movimentos repetitivos ou esforço visual. Em atividades de digitação de dados, deve ser realizado uma pausa de, no mínimo, 10 minutos para cada 50 minutos de atividades, e os mesmos não podem ser deduzidos da jornada de trabalho Em situação aonde o trabalhador tenha se afastado da rotina de trabalho, por qualquer motivo que seja, a exigência da produção em relação ao número de toques no teclado deve ser inferior ao número máximo estabelecido de 8.000 toques por hora, sendo a produção ampliada progressivamente. Atividades especificas como atendimento de telemarketing e operadores de check-out, também são abrangidas na NR 17. Um profissional qualificado deve seguir as orientações desta norma para que seja elaborado uma análise ergonômica das atividades, adaptando as características necessárias paras que todas as atividades estejam de acordo com os padrões de segurança e conforto
NR-18
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção A NR 18 foi desenvolvida para a atuar na área de construção civil, onde as chances de registro de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho são muito maiores. Pelo fato da indústria da construção ser uma das áreas com a maior presença de riscos (físico, químico, biológico, acidentes e ergonômicos), o desenvolvimento e a aplicação da NR 18 é essencial, pois ela define as medidas de segurança que devem ser adotadas com o intuito de prevenir acidentes e promover a saúde ocupacional dos trabalhadores. Sua aplicação envolve todas as condições e o ambiente da indústria da construção. Desta forma, sua abrangência vai desde a montagem do canteiro de obras, até os procedimentos que devem ser realizados na operação. O que é NR18? A Norma Regulamentar 18 da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de medidas que estabelece diretrizes de ordem administrativa, planejamento e organização, com o objetivo de implementar as medidas de controle e os sistemas preventivos que atuam nas condições de trabalho, meio ambiente e nos processos produtivos do setor de construção. Para que serve a NR18? A NR 18 estabelece todos os parâmetros mínimos necessários que devem ser adotadas em todas as áreas da indústria de construção. O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria de Construção (PCMAT) é obrigatório para todos os estabelecimentos que conterem vinte ou mais trabalhadores, contemplando todos os aspectos da NR 18, além de outros dispositivos complementares de segurança. NR18 Resumida As atividades desenvolvidas pela indústria da construção são regidas pela Norma Regulamentadora 18 da Portaria 3.214 de 1978, que descreve quais são as diretrizes que devem ser adotadas na elaboração e implementação das medidas de controle. O PCMAT deve ser elaborado e implementado por todas as obras que possuírem vinte trabalhadores ou mais, sendo a sua implementação uma das responsabilidades do empregador. O PCMAT deve cumprir as exigências descritas no PPRA, além de sempre estar disponível no local de trabalho, uma cópia para fins de fiscalização. Ao ser montado um canteiro, o mesmo deve conter: Instalações sanitárias e vestiários, ambos masculinos e femininos separadamente; alojamento apropriado e em boas condições; refeitório cozinha, quando houver o preparo de refeições; lavanderia; área de lazer; Caso o canteiro possua mais de cinquenta funcionários, deve-se manter um ambulatório. É permitido o uso de contêineres e instalações móveis, contando que os mesmos possuam: Ventilação natural e efetiva, que permita a circulação de ar interna; Conforto térmico; aterramento elétrico e proteções contra riscos de choque por contados indiretos. possua pé direito mínimo de 2,40 metros; cumprir todos os requisitos de higiene e conforto descritos na NR 18. As instalações de origem sanitárias devem ser mantidas em perfeito estado de higiene e conservação. Os assentos devem possuir portas de acesso, provendo a privacidade para quem utiliza-los. As instalações não devem estar próximas a locais aonde são realizadas as refeições. As suas instalações elétricas devem possuir proteção adequada contra o risco de choque elétrico, as instalações devem ser separadas entre masculino e feminino Todos os canteiros de obra devem possuir um vestiário destinado a troca de roupa de funcionários que não residam no local, a sua instalação deve ser próxima ao alojamento ou a entrada da obra, e não deve possuir ligação direta com os locais de refeição; Todo canteiro deve possuir um refeitório apropriado, sendo que o mesmo deve conter: Paredes capazes de isolar o ambiente durante as refeições; ter piso de concreto, cimentado ou de outro material lavável; ser coberto; ser capas de atender a todos os trabalhadores no horário das refeições; possuir ventilação e iluminação natural e/ou artificial; ter lavatório instalado em suas proximidades ou no seu interior; ter mesas com tampos lisos e laváveis, além de assentos para atender todos os trabalhadores; possuir lixeira com tampa; É proibido a utilização de copos coletivos, sendo que a água deve ser fornecida fresca, filtrada e potável através de um bebedouro de jato inclinado, ou de dispositivos equivalentes. Deve ser instalado um local apropriado para os trabalhadores higienizarem suas vestimentas no alojamento. As empresas podem terceirizar um serviço de higienização, porém, nenhum custo pode ser repassado para o trabalhador. Os alojamentos devem possuir uma área de lazer e recreação, podendo ser utilizado o refeitório para este fim. Todos os aspectos e requisitos legais para a realização destas atividades e os requisitos de segurança e controle na indústria da construção civil devem seguir as denominações descritas na NR 18.
NR-19
Explosivos A NR 19 da Portaria 3.214 de 1978 trata diretamente de substâncias e materiais explosivos, sendo parte integrante das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho. Os materiais explosivos possuem um nível muito elevado de risco de acidente, com potencial de causar danos imensuráveis, seja material ou de vidas aos trabalhadores. A presença de substâncias ou materiais explosivos podem gerar acidentes, seja em sua utilização nas atividades, no seu transporte ou armazenamento. Portanto, para prevenir possíveis acidentes fatais, a NR 19 foi criada para definir quais são os padrões técnicos de segurança que deverão ser adotadas em todas as atividades que contenham a presença de materiais explosivos. O que é NR19? A NR 19 é o conjunto de normas técnicas de segurança que devem ser adotados em todas as atividades que envolvam substâncias ou materiais explosivos, atuando na prevenção de acidentes. A NR 19 faz parte do conjunto de Normas Regulamentadoras da Portaria 3.214 de 1978, sendo sua aplicação obrigatória para todas as atividades que envolvam explosivos. Para que serve a NR19? A NR 19 serve para definir quais são os padrões de segurança que devem ser aplicados na produção, transporte, armazenamento, instalação e nas atividades que envolvam materiais ou substâncias explosivas. Principal objetivo da NR19 O principal objetivo da NR 19 é atuar na prevenção de acidentes com potencial catastróficos, que podem gerar prejuízos imensuráveis, tanto em relação a bens materiais, quanto a vida de trabalhadores. Resumo NR19 A NR 19 considera como material ou substância explosiva, todo tipo de material que sofre decomposição muito rapidamente, realizando uma liberação elevada de calor e pressão súbita. Todas as atividades que envolvem produção, exportação, importação, transporte, comércio e utilização de explosivos deverão obedecer às normas específicas de Fiscalização de Produtos Controlados, do Exército Brasileiro. É proibido a fabricação de explosivos em áreas urbanas ou próximo a regiões habitadas. Somente empresas que possuem o porte de Título de Registro emitido pelo Exército Brasileiro poderão produzir explosivos. Os locais de fabricação devem: Possuir ventilação adequada Estar em perfeitas condições de conservação; Possuir construção de tetos e paredes em materiais incombustíveis e pisos antiestéticos; Possuir instalações elétricas especiais, devidamente aterradas; Possuir sistema de combate de incêndio; Não possuir materiais combustíveis ou inflamáveis. Ao realizar o manuseio de explosivos, é proibido: A utilização de ferramentas ou utensílios que tenham potencial de gerar faíscas ou calor devido ao atrito; Qualquer atividade que possa gerar faíscas ou centelhas de fogo; Utilizar calçados que possuam partes externas de metal; Manter no local, objetos que não estejam diretamente relacionados a atividade. Como deve ser o armazenamento dos explosivos O armazenamento de explosivos deverá ser realizado em locais apropriadamente ventilados, construído em terrenos firmes, seco e salvo de inundações; O armazém deverá ser construído com material incombustível, e deve ser aplicado a devida sinalização externa. Os explosivos não devem ser armazenados junto a pólvoras, acessórios explosivos, fogos de artificio, silos, galões, botijões ou qualquer outro tipo de material combustível ou inflamável. Transporte dos explosivos O transporte de materiais explosivos deverá seguir as leis emitidas pelo Ministério do Transporte, de acordo com o transporte de materiais perigosos. O transporte dos explosivos deverá ser condicionado em embalagem regulamentar, e a carga e descarga dos produtos deverá ser realizada com a presença de fiscais. Deverão ser afixados bandeiras vermelhas ou tabuletas de aviso em locais visíveis do veículo, informando dos riscos do material explosivo. O transporte do material deverá ser realizado durante o dia e com tempo bom, salvo exceções, sendo o local de descarga vistoriado previamente. Deve-se tomar a maior cautela possível para evitar batidas, arrastamento, rolagem ou arremesso dos materiais explosivos, além de evitar a exposição a umidade e aos raios solares. Todos os procedimentos de segurança e saúde ocupacional, bem como riscos e analises deverão estar presentes no PPRA, elaborado por responsável técnico, abrangendo documentos estratégicos, inventário geral de riscos, plano de ação anual e procedimentos para prevenção de acidentes. Plano de Emergência de Combate a Incêndio e Explosão Devem ser elaborados Planos de Emergência de Combate a Incêndio e Explosão, que deverá conter: Nome da empresa; Detalhamento do edifício, população fixa e flutuante; Local do quartel de bombeiros mais próximo; Instalação de equipamentos de segurança e combate ao incêndio; Mapa de risco de incêndios e/ou explosões. Segurança e treinamento dos profissionais Todos os trabalhadores envolvidos nas atividades com explosivos deverão estar portando dos devidos equipamentos de proteção individual (EPIs), fornecidos de acordo com a atividade e análise técnica definidos no PPRA. Os trabalhadores devem receber os devidos treinamentos para realização das suas atividades profissionais, sendo este elaborado por responsável técnico, e que inclua informações sobre os riscos presentes nas atividades e medidas de controle implementadas.
NR-20
Saúde e Segurança no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis A NR 20 foi estabelecida com o objetivo de implementar as orientações necessárias para o uso de combustíveis líquidos e produtos inflamáveis. Sua abrangência cobre desde a extração até o manuseio dos inflamáveis e combustíveis, afim de garantir a segurança e a saúde ocupacional dos trabalhadores, além de preservar e prevenir riscos de acidente. Os combustíveis líquidos e produtos inflamáveis são produtos que devem manter uma atenção especial, devido ao risco de contaminação, explosão e a possibilidade de gerar incêndios. Portanto, através da NR 20, é estabelecido a obrigatoriedade da implementação do plano de emergência, de inspeções de segurança e manutenção, bem como a capacitação dos profissionais. O que é NR20? A Norma Regulamentadora 20, da Portaria 3.214 de 1978, é o conjunto de normas técnicas de segurança desenvolvidas para regulamentar o uso seguro de combustíveis e produtos inflamáveis. Ela define os requisitos que devem ser seguidos na extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação dos combustíveis ou produtos inflamáveis no ambiente de trabalho. Quando foi criada a NR20? A NR 20 foi criada no ano de 1978, dentro da Portaria 3.214, fazendo parte do conjunto de Normas Regulamentadoras. Atualmente, a norma foi atualizada em março de 2017. Para que serve a NR20 A NR 20 serve para definir os requisitos mínimos e orientar sobre o uso de líquidos combustíveis e produtos inflamáveis, abrangendo desde a extração do material até o seu uso e manipulação. Através das orientações disponibilizadas na norma, as empresas devem adotar e seguir os padrões de segurança indicados, diminuindo os potenciais riscos de acidentes. Curso de NR20 Segundo a NR 20, todos os trabalhadores que terão contato com inflamáveis ou combustíveis, devem realizar treinamento especifico. O treinamento durante o expediente normal da empresa, a custo do empregador e é dividido entre curso básico, intermediário e avançado, cada qual definido de acordo com a categoria de atividade do trabalhador. Qual a validade do curso de NR20? O curso de NR 20 possui validade de acordo com sua classificação, sendo a sua renovação realizada a cada: Básico: 3 anos, com carga horária de 4 horas; Intermediário: 2 anos, com carga horária de 4 horas; Avançado I e II: anualmente, com carga horária de 4 horas; Resumo da NR20 A NR 20 estabelece os requisitos de segurança mínimos que devem ser adotados em relação a produtos inflamáveis e combustíveis. Sua abrangência cobre desde a extração, produção, armazenamento, transporte, manuseio e manipulação. De acordo com a norma, considera-se: Líquidos inflamáveis: líquidos que possuam ponto de fulgor menor ou igual a 60° C. Gases inflamáveis: gases que inflam com o ar a 20° C, estando sobre uma pressão de 101,3 kPa. Líquidos combustíveis: líquidos que possuam ponto de fulgor maior de 60°C e menor ou igual a 93°C. O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizado os procedimentos de segurança e saúde no trabalho. As operações de transferência de inflamáveis devem adotar medidas que: Eliminem ou diminuíam a emissão de gases, vapores ou partículas inflamáveis; Controlem a geração, acumulo e a descarga de eletricidade estática, prevenindo riscos de explosões; As instalações que extraiam, produzam, armazenem, transfiram, manuseiam ou manipulam combustíveis e inflamáveis devem possuir um plano de inspeção, contendo: lista dos equipamentos, máquinas, tubulações, acessórios e instrumentos; os tipos de intervenção; procedimentos que devem ser realizados para a manutenção; cronograma de manutenção; identificação dos profissionais responsáveis; descrição da capacitação profissional dos responsáveis pela inspeção e manutenção; os procedimentos de segurança e saúde que devem ser adotados; sistema de implementação de medidas de proteção coletiva e individual. O plano de inspeção deve ser atualizado e revisado periodicamente, sendo que todos os manuais devem ser escritos na língua portuguesa. Suas atividades devem ser registradas e documentadas em formulário próprio ou sistema informatizado. Deve ser elaborada uma Permissão de Trabalho (PT) para todas as atividades que não sejam consideradas de rotina para a intervenção dos equipamentos, baseada na análise de risco, principalmente em atividades que contenham: calor, centelhas, possam gerar fogo ou que envolvam o seu uso; em espaços confinados; que envolvam o isolamento ou bloqueio e etiquetagem; em trabalhos em altura; em equipamentos que utilizem de eletricidade; O planejamento e execução de paradas para a manutenção devem incorporar os aspectos relativos à saúde e segurança do trabalho, procedendo das instruções do trabalho. Deve ser elaborado em conjunto com a CIPA, um cronograma de inspeções de segurança e saúde no ambiente de trabalho, sendo estas documentadas e registradas, estabelecendo prazos para a implementação das respectivas recomendações e os responsáveis pela sua execução. Devem ser realizadas as análises de riscos nas instalações, utilizando metodologia apropriada, escolhida de acordo com as características e complexidade das instalações. As analises devem ser realizadas por equipe capacitada multidisciplinar, com conhecimento de aplicação das metodologias, dos riscos da instalação, e com a participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação. As análises de risco devem estar articuladas com o PPRA. Os procedimentos que devem ser adotados para a capacitação dos profissionais, a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios, explosões, emissões fugitivas, o controle das fontes de ignição, os Planos de Resposta e Emergência das Instalações e a comunicação das ocorrências também são descritas pela NR 20.
NR-21
Trabalhos a Céu Aberto A NR 21 define quais são as medidas de segurança que devem ser adotadas para atividades realizadas a céu aberto, garantindo que as mesmas sejam realizadas em condições seguras e de conforto ao trabalhador.
